Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA LIMA
REU: BANCO CREFISA S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia quarta-feira, 10 de junho de 2026, às 08h45min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo residente jurídica, MARIA VITÓRIA RODRIGUES DA MATTA MELLO, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: –
Requerente: JOSE FRANCISCO DA SILVA LIMA (AUSENTE) – Advogado(a) do(a)
Requerente: MAILSON MARQUES ROLDAO – OAB PI15852-A (AUSENTE) –
Requerido: BANCO CREFISA SA – Advogado(a) do
Requerido: JUNIA GUIMARÃES BENVINDO, OAB/PI 17.969 – Preposto(a): KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, CPF 029.101.933-14 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação ante a ausência da parte autora. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que requer a aplicação da confissão ficta e o arquivamento do feito. Alegações finais remissivas pela parte requerida. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte decisão: O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp. 2092190/SP, cadastrado como TEMA 1264, nos seguintes termos: ““Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ”. Em 24/06/2024, o Exmo. Ministro Relator proferiu nova decisão esclarecendo que, ante a fundamentação esposada no seu voto, a suspensão deveria atingir todos os processos que versem sobre idêntica matéria em todo o território nacional, inclusive aqueles em que tenha havido interposição de recursos especiais, agravos em recursos especiais e em tramitação no STJ. Para tanto, vejamos o excerto: “Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.. Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Vitória Rodrigues da Matta Mello, Residente Jurídica, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821210-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]