Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLEYDSON SOUZA LEAL
APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pretendeu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização de juros, alegando ser indevida sua cobrança. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo a validade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se é juridicamente possível a capitalização mensal dos juros em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 4. A pactuação da capitalização mensal é considerada válida quando o contrato prevê, de forma clara, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Constatou-se que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e contém cláusula expressa prevendo a capitalização, atendendo ao requisito legal. 5. Quanto aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento de que são válidos os percentuais livremente pactuados, desde que não destoem de forma significativa da média de mercado. Não demonstrada a alegada abusividade pela parte apelante, mantém-se o percentual ajustado. 6. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805629-14.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por GLEYDSON SOUZA LEAL, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, movida em face de BANCO CSF S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o contrato em questão é um típico contrato de adesão, tendo sido unilateralmente estabelecido pela parte adversa; o contrato se tornou lesivo ao aderente, e, portanto, deve ser modificado ou mesmo anulado; o demandado realizou cobranças cumulativas de juros sobre juros, o que é expressamente vedado pela Lei de Usura. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DOVOTO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes se mostram, como pretende fazer crer a parte apelante, realmente abusivos e se é juridicamente possível a capitalização de juros. De início, cumpre registrar que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. Devidamente reconhecida a incidência do CDC, passa-se ao exame dos argumentos vertidos pela parte apelante. A recorrente requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada. Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011). Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 REsp 973.827). Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa. Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele está expressamente prevista a incidência da capitalização questionada. Ademais, do exame das faturas juntadas é possível perceber a previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. No que diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios, é pacífico no STJ que elas devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011). AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAOLIMITAÇAO. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZAÇAO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12% ao ano sem que isso configure abusividade. Na espécie, não restou demonstrada a alegada abusividade, não tendo a apelante comprovado que a taxa de juros pactuada seja substancialmente destoante da taxa média praticada no mercado. Assim, dada a ausência de fundamentos aptos a reformar a sentença de improcedência, resta impositiva a sua manutenção. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator