Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIDE MACEDO DE CARVALHO ESMERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração de conta individualizada, saques indevidos, desfalques e ausência de correta preservação e atualização do saldo. A apelante requereu a anulação ou reforma da sentença, com condenação do banco à restituição dos valores indevidamente retirados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; (iv) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP; e (v) estabelecer se há dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme Tema 1.150/STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra sociedade de economia mista federal quando a controvérsia se funda em conduta atribuída ao Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, sem interesse jurídico direto da União. A prescrição não se reconhece quando inexiste prova segura da data do saque integral do saldo da conta, pois cabe ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado pela parte autora. O Banco do Brasil, como administrador das contas individualizadas do PASEP, deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, de modo que a ausência ou incompletude das informações sobre a modalidade de saque deve ser interpretada em seu desfavor. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao participante provar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências do banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência de apresentação dos instrumentos de quitação referentes aos saques em caixa impõe a responsabilização do Banco do Brasil pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. A ausência de juntada, pela autora, de extratos bancários ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou Folha de Pagamento impede a responsabilização do banco por tais lançamentos. O dano moral indenizável configura-se in re ipsa diante de falha na prestação do serviço relacionada a desfalques em conta individualizada do PASEP, por ser presumível o grave abalo psicológico suportado pela participante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pelos débitos lançados em conta individualizada do PASEP quando não comprova a regularidade dos saques realizados em caixa. 2. O participante do PASEP deve comprovar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG. 3. A falha na prestação do serviço relativa a desfalques em conta individualizada do PASEP gera dever de restituição dos valores indevidamente sacados e de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 487, I, 932, IV, “b”, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, REsp nº 1.951.931/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STF, Súmula nº 508; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5001201-23.2024.8.13.0693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829099-11.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDE MACEDO DE CARVALHO ESMERIO DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando que o Banco do Brasil, na condição de responsável pela administração/operacionalização das contas vinculadas ao referido programa, não teria procedido à correta atualização e preservação do saldo de sua conta individual, especialmente quanto aos rendimentos posteriores à Constituição Federal de 1988. Aduziu, ainda, a ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques em sua conta PASEP, os quais teriam sido evidenciados por meio de extratos e microfilmagens juntados aos autos. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de evidência, a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de prova de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço. Sustentou que as movimentações realizadas nas contas vinculadas ao PASEP ocorreram de forma regular, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive sob fiscalização dos órgãos competentes. Alegou, ainda, que eventual discussão acerca de correção monetária e atualização de valores não poderia ser imputada exclusivamente à instituição financeira, bem como suscitou a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, houve decisão de saneamento, sobrevindo o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, relativo à distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Após o levantamento da suspensão, os autos foram conclusos para sentença. Em sentença, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente o acervo documental constante dos autos e desnecessária a produção de prova pericial contábil. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo. Aplicando os entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado consignou que a responsabilização civil do Banco do Brasil dependeria da demonstração concreta de falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos, desfalques ou descumprimento da legislação específica aplicável ao PASEP. No mérito, concluiu que os lançamentos constantes dos extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP da autora, identificados sob rubricas como “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “AS Paga-Rendimentos”, corresponderiam a transferências regulares e legalmente previstas de rendimentos anuais para folha de pagamento ou conta corrente da própria titular, inexistindo registro de movimentação estranha, saque manual em agência, fraude ou apropriação indevida de valores por terceiros. Assentou, ainda, que incumbia à parte autora comprovar, de forma concreta, que os valores lançados a débito não foram por ela recebidos ou que teriam sido direcionados a terceiros, ônus do qual não teria se desincumbido. Destacou, também, a inconsistência dos cálculos apresentados pela autora, por desconsiderarem rubricas e lançamentos positivos constantes das microfilmagens, bem como as regras legais de atualização e pagamento dos rendimentos do PASEP. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que teria havido equívoco na análise do conjunto probatório e indevida atribuição do ônus da prova à autora. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, afirmando que caberia ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores movimentados em sua conta PASEP. Alega que, após décadas de exercício no serviço público, ao consultar a movimentação contábil de sua conta, deparou-se com saldo ínfimo, embora jamais tivesse sacado os valores relativos ao fundo. Afirma que somente teve acesso aos extratos e microfilmagens em 17/09/2019, oportunidade em que teria constatado retiradas e lançamentos negativos sob rubricas como “1009”, “4503” e “Pagamento de Rendimentos”, os quais, segundo sustenta, indicariam valores subtraídos de sua conta. Sustenta, ainda, que a sentença seria nula ou, ao menos, mereceria reforma, por suposta ausência de fundamentação adequada, negativa de prestação jurisdicional, desconsideração de documentos relevantes e dispensa indevida de dilação probatória. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que o Banco do Brasil seja condenado à restituição dos valores que entende indevidamente retirados de sua conta PASEP, além do pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas à correção monetária e à recomposição do saldo por critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual quando a controvérsia envolver interesse da União. Reitera, ainda, a incidência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150/STJ. No mérito, defende a regularidade das movimentações realizadas na conta PASEP da autora, alegando que, desde a Constituição Federal de 1988, não há novos depósitos de cotas nas contas individualizadas, devendo o saldo final ser analisado à luz dos rendimentos anuais disponibilizados, pagamentos em folha ou conta corrente, eventuais saques autorizados e sucessivas conversões monetárias. Aduz que não há prova de saque indevido, desfalque, fraude ou falha na administração da conta, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. Quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]” Dessa forma, considerando a tese firmada pela Corte Superior, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. III - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No caso, a controvérsia não se limita à discussão acerca dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas envolve alegação de falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao Banco do Brasil S.A. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, tratando-se de demanda proposta contra sociedade de economia mista federal, fundada em suposta conduta atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada, não há interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. IV - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil. Ainda que se considere a orientação firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória em demandas relativas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, sua incidência pressupõe a comprovação inequívoca da data em que realizado o saque integral do saldo da conta. No caso concreto, entretanto, não houve demonstração segura de que a parte autora tenha efetuado o saque integral do principal em data anterior ao decênio legal. Os lançamentos indicados pela instituição financeira não se confundem, por si sós, com o saque integral da conta individualizada, podendo corresponder a pagamentos de abono, rendimentos, créditos em folha, saques parciais ou demais movimentações ordinárias do PASEP. Assim, ausente prova do marco inicial apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Trata-se, ademais, de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. V - DO MÉRITO O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes. Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição. Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019. Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa. Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque. Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada. Desse modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante. Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante. Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito. Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor. A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto. In casu, a parte Autora, ora Apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos. Da transcrição da microfilmagem de ID 30597551, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor. Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 30597553, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte Autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nesse contexto, como o banco Réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte Autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados. Dessa forma, entendo que a Apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco Réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte Autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico à parte Autora. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagem indevida à parte autora. VI - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Por fim, diante da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém alterando a respectiva base de cálculo para o valor da condenação. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator