Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA ARAUJO PORTELA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 09 de março de 2026 às 10h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente:
Requerente: MARIA ANTÔNIA ARAÚJO PORTELA -CPF: 010.099.463-66; acompanhada de advogado Ausentes:
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.220.438/0001-73 Testemunha de Defesa: DONIZETE DA CONCEIÇÃO SOUSA DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Diante da ausência da parte requerida, bem como do não comparecimento da testemunha arrolada pela parte autora, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800434-57.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, proposta por MARIA ANTÔNIA ARAÚJO PORTELA contra Equatorial Energia S.A. A autora afirma que ela e seus familiares permaneceram sem energia elétrica por mais de 58 horas, em razão da queda de fios de alta-tensão na localidade, fato ocorrido durante o período da Semana Santa de abril de 2023. Houve sentença pela improcedência por ausência de comprovação do fato constitutivo, a parte apelou e foi anulada a sentença pois verificou “cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações”. Retornou foi oportunizado a produção probatória (ID 80320914 e 80524142), inclusive com audiência para essa data, e não houve mudança fática, pois, a parte requerente continuou a não apresentar provas do alegado. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. DO MÉRITO A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica na zona rural do município de Matias Olímpio – PI. Segundo a autora, ocorreu uma queda de energia elétrica durante o período da Semana Santa, a qual teria durado vários dias, impedindo que ela e seus familiares aproveitassem o período festivo, especialmente parentes que vieram de outras localidades para visitá-la. Por sua vez, a empresa ré sustenta que não foram apresentados elementos de prova que confirmem a interrupção do fornecimento de energia no período mencionado, tampouco foram juntados protocolos de atendimento ou registros de reclamação referentes ao fato alegado. Conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe: • à parte autora comprovar os fatos que fundamentam o seu direito; • à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Ao analisar a petição inicial e os documentos apresentados, verifica-se que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois não apresentou QUALQUER PROVA que demonstrem a interrupção do serviço ou os prejuízos alegados. As afirmações acerca da falta de energia na região apresentam caráter genérico, não sendo suficientes para comprovar a ocorrência de dano moral indenizável. Dessa forma, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que sustentam sua pretensão. Nesse sentido, a doutrina destaca que o ônus da prova consiste na responsabilidade processual atribuída à parte para demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados. Caso essa prova não seja produzida, a parte assume o risco de ver seu pedido rejeitado, pois fato alegado e não comprovado equivale a fato inexistente. Diante disso, não havendo prova suficiente das alegações apresentadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, conforme disposto nos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se." O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, Oficial de gabinete, a digitei.