Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801668-90.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão de ID 76261102, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios pelos requeridos ALECIO LOPES DOS SANTOS – ME e LIDIANA SOUSA DE CARVALHO SANTOS. Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação expressa acerca da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como acerca dos critérios de atualização monetária e encargos incidentes sobre o débito objeto da ação monitória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das supostas omissões. Certificada a tempestividade dos embargos no ID 87627491. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 92024136. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de pronunciamento consultivo sobre questões futuras e hipotéticas. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso. Isso porque, conforme se extrai do mandado de citação monitória de ID 44603173, já constava expressamente a advertência prevista no art. 701, § 1º, do CPC, inclusive quanto à incidência de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), em caso de constituição do título executivo judicial. Além disso, a decisão de ID 76261102 determinou expressamente a intimação dos executados para pagamento do débito “acrescido de eventuais custas processuais”, inexistindo, portanto, omissão quanto às verbas sucumbenciais. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização do débito. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato bancário, os critérios de atualização, juros e encargos decorrem do próprio instrumento contratual que embasa a cobrança, ressalvada eventual discussão acerca da incidência, limitação ou legalidade dos encargos em sede de cumprimento de sentença ou impugnação. Nesse contexto, a atualização do débito deverá ser apresentada pela própria parte exequente mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos da legislação processual civil, ocasião em que poderão ser apreciadas eventuais insurgências da parte executada. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com os termos da decisão embargada e tentativa de obtenção de esclarecimentos preventivos acerca da futura fase executiva, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 76261102. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri