Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi nomeado um perito, a fim de atestar se a parte autora trabalha em condições de insalubridade, conforme previsto nas NR (Normas Reguladoras) do MTE (Ministério de Trabalho e Emprego) e/ou na Legislação Municipal. No entanto, após a nomeação do perito técnico a parte autora manifestou informando que o município em Janeiro de 2025 reconheceu a insalubridade cobrada por ela, e desde então vem pagando a verba, conforme o contracheque apresentado no Id 92833776. Após, decorreu prazo sem manifestação do requerido sobre a esta petição do autor, conforme certidão de Id 95880569. Impende destacar que a prova pericial faz-se necessária no caso dos autos para fins de definir o grau de insalubridade existente. Entretanto, verifico que foi reconhecido pelo ente municipal a insalubridade no grau II, o que configura o grau médio. Com efeito, resta evidente que o reconhecimento administrativo da insalubridade pelo Município, foi materializado pelo pagamento espontâneo no contracheque do servidor, operando como confissão extrajudicial e torna o fato indiscutível, ensejando a dispensa da prova técnica por inutilidade, nos termo do art. 370, paragrafo único do CPC. Dessa forma, considerando o reconhecimento administrativo do direito ao adicional de insalubridade pelo ente público, especialmente quando implementado no contracheque do servidor, dispenso a realização da perícia técnica anteriormente designada, uma vez que o fato se torna incontroverso, nos termos o art. 374, II e III do CPC. Considerando a juntada de provas documentais após a contestação, tenho como encerrada a instrução processual. Diante disso, determino que as partes apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora. Decorrido os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento do mérito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800708-51.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras]