Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO VIANA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802891-87.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida por este juízo (id 82914627). O embargante alega que a sentença contém omissão, e requer que “ seja dado cumprimento ao contido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, quanto à estipulação da DCB no benefício, bem como seja determinado que cabe ao próprio segurado solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB”. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em id 84464610. No referido documento, ressaltou que a sentença foi respaldada em laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, o que justifica a concessão do benefício previdenciário sem data pré-estabelecida. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º.” Importa mencionar que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados. Analisando o caso em espécie, verifico que a perícia judicial atestou a incapacidade temporária da parte embargada, no entanto, não estabeleceu prazo específico para a cessação do benefício no laudo pericial. Assim, em consonância com o art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação do benefício, com a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo, o que está de acordo com o TEMA 246, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), indicado na própria sentença proferida. Veja-se o entendimento firmado na Tese 246, da TNU: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Dessarte, fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação do benefício, de forma a possibilitá-lo requerer administrativamente a prorrogação, caso entenda persistir a incapacidade, conforme prevê a regulamentação do INSS. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos opostos e lhes dou PROVIMENTO para determinar que conste na parte dispositiva da sentença a fixação da DCB para 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação do benefício, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Mantenho incólume os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras