Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMULO CARVALHO MACHADO
REQUERIDOS: ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, FERNANDA AYRES DE MORAIS E SILVA CARDOSO SENTENÇA Nº 1.930/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806514-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR/
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RÔMULO CARVALHO MACHADO em face de ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR e FERNANDA AYRES DE MORAIS E SILVA CARDOSO, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 52743658), que, em 12 de junho de 2023, celebrou com o primeiro requerido, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial situado no Condomínio Solaris Celeste 2, nesta Capital, pelo valor de R$ 135.000,00. Afirma que parte do pagamento seria viabilizada por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF), para o qual utilizou o saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 24.841,50. Aduz que, além do uso do FGTS, efetuou o pagamento de duas parcelas do financiamento, bem como de taxas bancárias no valor de R$ 1.657,96 e de um seguro residencial no importe de R$ 894,17. Sustenta, contudo, que em 12 de julho de 2023, o negócio jurídico foi abruptamente desfeito por iniciativa do promitente vendedor, que assinou uma solicitação de rescisão contratual sob a justificativa de que seu cônjuge, a segunda requerida, FERNANDA AYRES DE MORAIS E SILVA CARDOSO, teria se recusado a assinar o contrato de compra e venda. Acrescenta que, em decorrência da desistência, também foi formalizado um distrato junto à CEF, com a devolução das parcelas do financiamento e do valor do FGTS, entretanto, não foi ressarcido pelas despesas com taxas bancárias e seguro residencial. Sustenta que a frustração do negócio ocorreu por culpa exclusiva dos vendedores, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, estipulada em 10% sobre o valor do imóvel, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão de ID 53090421, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. As tentativas de composição amigável, realizadas em audiências (IDs 59632444 e 71318732), restaram infrutíferas. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 72051047), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, negaram veementemente a existência de qualquer relação contratual, afirmando que jamais firmaram contrato de promessa de compra e venda com o autor. Alegaram que, embora tenham anunciado o imóvel para venda em uma plataforma on-line, informaram à corretora de imóveis que intermediou o negócio que o bem não estava mais disponível, por decisão da segunda requerida, e sustentaram que os documentos de rescisão e distrato foram assinados de boa-fé, a pedido da corretora, a qual solicitou ajuda por ter negociado o bem sem a sua autorização. Defenderam a inexistência de obrigação de pagar multa ou de indenizar, por ausência de ato ilícito, e requereram a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77338313), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a tese de que os requeridos participaram ativamente da negociação, tendo o primeiro réu assinado documentos que comprovam a existência do vínculo e a subsequente desistência imotivada, sendo a ausência de outorga conjugal uma falha imputável exclusivamente aos vendedores. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 81626590), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 83617401), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos dois requeridos, através de sistema de gravação audiovisual, e o autor foi instado a juntar cópia do contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal. Em atendimento à diligência, o autor juntou o referido contrato de financiamento (ID 84533270). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 85103809 e 85111729), reiterando suas teses e pedidos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Tendo em vista que as preliminares foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito. 2.1. Da Inexistência de Vínculo Contratual A pretensão do autor está alicerçada na alegação de que houve a celebração de um Contrato de Promessa de Compra e Venda e que a desistência dos réus, motivada pela recusa de um dos cônjuges, gerou perdas e danos. Os demandados, por sua vez, sustentam a inexistência de negócio jurídico, alegando falta de manifestação de vontade e de formalização. A legislação civil brasileira estabelece requisitos de validade para o negócio jurídico no artigo 104 do Código Civil, exigindo: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Especificamente para a alienação de bens imóveis, exige-se formalidade estrita, notadamente a outorga uxória quando se trata de bem comum, conforme o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso em análise. No presente caso, é incontroverso que o bem objeto da negociação é de propriedade dos dois requeridos, casados entre si, e que o instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 52743689) não apresenta a assinatura de nenhum dos promitentes vendedores. Além disso, o documento referente ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 84533270), que representaria a formalização do negócio, também carece da assinatura dos requeridos, conforme admitido pelo próprio Autor em sua manifestação (ID 84533269). A ausência de manifestação de vontade dos proprietários no instrumento de promessa, somada à confissão do autor em seu depoimento pessoal de que nunca tratou diretamente com os requeridos e que sua negociação se deu integralmente através de uma corretora, comprova a tese defensiva. Resta evidente que a negociação, embora avançada, jamais se consolidou em um negócio jurídico vinculante entre o autor e os suplicados. A total ausência de consentimento e a falta da outorga uxória essencial tornam o alegado contrato ineficaz ou, mais precisamente, inexistente em relação aos proprietários do bem, afastando a possibilidade de imposição de obrigações contratuais a eles. A alegação dos requeridos, de que a corretora agiu sem a devida autorização e que o anúncio foi retirado da plataforma tão logo a segunda requerida manifestou desinteresse na venda, encontra respaldo na absoluta falta de qualquer documento assinado pelos demandados que formalize a promessa de venda ou a autorização para negociar o imóvel. A atuação da corretora, ao intermediar tratativas e avançar para a fase de financiamento sem a expressa e formal anuência de ambos os proprietários, configura falha na prestação de serviço de intermediação, cuja responsabilidade não pode ser trasladada aos proprietários que se dissociaram do negócio. A versão da parte suplicada de que assinou termo de solicitação de rescisão contratual (ID 52744266) e o instrumento particular de distrato (ID 52744251) motivado pelo pedido de auxílio da corretora, que teria negociado o bem sem autorização, encontra respaldo nos documentos de ID 72051566 e 72051575. Portanto, a conduta do primeiro suplicado, ao assinar o termo de solicitação de rescisão contratual (ID 52744266) e o instrumento particular de distrato (ID 52744251), não pode ser interpretada como reconhecimento da existência de um contrato válido, mas sim como um ato de colaboração para formalizar o cancelamento da operação bancária iniciada pelo autor, corroborando a tese de que o casal jamais recebeu qualquer valor ou deu causa a uma desistência contratual que lhes fosse imputável legalmente. Desse modo, a prova produzida não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, consubstanciado na celebração de um contrato de promessa de compra e venda válido e vinculante entre as partes. A frustração do negócio, embora lamentável, decorre da ineficácia do vínculo e da atuação falha da intermediadora que conduziu as tratativas sem o consentimento dos proprietários, e não de inadimplemento contratual por parte dos requeridos. 2.2. Da Impossibilidade de Aplicação da Cláusula Penal Visto que o contrato de promessa de compra e venda não se aperfeiçoou validamente por ausência de manifestação de vontade e formalização por parte dos requeridos, notadamente diante da falta da outorga conjugal para a alienação de bem imóvel, não há falar em condenação ao pagamento da cláusula penal. A multa de 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 13.500,00, é uma pena convencional acessória, cuja exigibilidade pressupõe a existência e a validade da obrigação principal. Uma vez que a instrução probatória demonstrou a inexistência de aperfeiçoamento contratual vinculante para os demandados, o pedido de cobrança da cláusula penal deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Ausência de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais A pretensão indenizatória do autor está fundamentada na imputação de ato ilícito aos demandados, consubstanciado na quebra da boa-fé e na frustração do negócio. No que tange aos danos materiais, o autor buscou a restituição dos valores relativos a taxas bancárias e seguro residencial pagos à Caixa Econômica Federal. Tais despesas são inerentes ao processo de financiamento conduzido pelo autor junto à instituição bancária e não configuram valores auferidos pelos requeridos. Não havendo má-fé comprovada na conduta dos suplicados, que alegaram, e corroboraram na instrução, que apenas buscaram auxiliar a corretora a desfazer o erro cometido por ela, e visto que o rompimento da tratativa se deu por conta da falha na observância do requisito legal da outorga conjugal, fato que a corretora deveria ter verificado antes de iniciar a operação, não se pode atribuir aos proprietários, que nunca receberam qualquer montante por parte do autor, o ônus de ressarcir despesas acessórias de financiamento contratadas pelo comprador com um terceiro (CEF) e que foram objeto de distrato bancário. A responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviços ou na intermediação do negócio deve ser discutida com os agentes envolvidos, quais sejam, a corretora e a imobiliária, ou a própria instituição financeira, mas não com os requeridos, cuja participação no vínculo principal jamais se concretizou com a necessária formalidade. A condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores de taxas e seguros implicaria desvirtuar o instituto da reparação civil e contrariar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa dos próprios demandados. Há de se valorizar a argumentação defensiva no sentido de que o enriquecimento ilícito ocorreria se fossem compelidos a pagar multa e indenizações por um negócio que não celebraram e do qual não auferiram vantagem. Quanto aos danos morais, a frustração da expectativa de compra da casa própria é, indubitavelmente, um aborrecimento de grande magnitude. Todavia, os elementos dos autos demonstram que o sofrimento do autor decorreu primariamente da atuação negligente da corretora, que criou uma expectativa infundada de concretização do negócio sem a devida anuência dos proprietários, e da vinculação indevida ao Cadastro Nacional de Mutuários, questão que é de responsabilidade da instituição financeira federal, sendo esta, portanto, a via processual inadequada para a reparação de eventuais prejuízos oriundos da relação com a CEF. A atribuição de dano moral aos requeridos, neste contexto, exigiria a comprovação de dolo ou culpa grave que extrapolasse o mero rompimento de tratativas informais viciadas na origem pela ausência de consentimento conjugal, o que não restou demonstrado. Por conseguinte, ausente o ato ilícito imputável aos réus e o nexo causal direto entre a conduta destes e os danos materiais e morais alegados, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada em sua totalidade. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Embora os pedidos formulados na ação tenham sido rejeitados, a conduta do autor não se demonstrou manifestamente infundada ou dolosa, haja vista a existência de documentação preliminar (anúncio do imóvel, início do financiamento, assinatura do termo de rescisão pelo primeiro réu) que conferia aparência de legitimidade à sua pretensão. O direito de acesso à justiça, mesmo que a pretensão seja rejeitada ao final, não se confunde com litigância de má-fé, que exige a comprovação do dolo processual. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor RÔMULO CARVALHO MACHADO em face dos requeridos ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR e FERNANDA AYRES DE MORAIS E SILVA CARDOSO, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina