Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA CLEGIANE RODRIGUES PEREIRA - ME, EDJANE SOARES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000535-70.2015.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que não teria havido inércia do credor, mas diligência constante para a satisfação do crédito, de modo que a paralisação processual teria decorrido de fatores alheios à sua vontade, inclusive da morosidade do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso, o embargante alega contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, não se verifica qualquer vício de fundamentação. A sentença foi clara ao registrar que o processo se encontrava substancialmente paralisado desde 2020, sem citação válida, penhora ou atos efetivos para constrição patrimonial, e que o exequente não promoveu medidas concretas para o regular prosseguimento, mesmo após ser instado pelo juízo. Não há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao repelir a utilização dos embargos como sucedâneo recursal: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.657.156/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/09/2017). Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra respaldo no Tema Repetitivo 566/STJ (REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06/11/2017), que admite a decretação de ofício do instituto, desde que assegurado o contraditório. No presente caso, restou assegurada a manifestação da parte credora, que não afastou a caracterização da inércia. Do mesmo modo, esta Corte já decidiu que: “A inércia do exequente em promover o regular andamento da execução por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJPI, ApCiv 0700151-32.2020.8.18.0051, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Edvaldo Moura, j. 23/10/2023, DJe 30/10/2023). Portanto, o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito