Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014, com a consequente implantação de reajuste remuneratório e pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, possui direito ao reenquadramento funcional previsto em novo plano de cargos e carreiras instituído por lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem conferir ao servidor a condição de efetivo integrante de carreira pública estruturada. O reenquadramento funcional em novo plano de cargos e carreiras constitui vantagem própria de servidores efetivos aprovados em concurso público, pois implica inserção em estrutura remuneratória vinculada à carreira pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido de que é vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A jurisprudência firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A pretensão de reenquadramento prevista na Lei Estadual nº 6.560/2014, quando dirigida a servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, configura indevida equiparação entre servidores estáveis e servidores efetivos, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura apenas a permanência do servidor no cargo ocupado, sem conferir efetividade ou integração em carreira pública. É vedado o reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos tribunais e juízes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 927, III, 1.030, II, 1.040 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da repercussão geral. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-97.2022.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 30/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Doralice Alves de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência. A autora sustenta ser servidora pública estadual aposentada, integrante do grupo ocupacional técnico, afirmando fazer jus ao reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014, com a consequente implantação do reajuste remuneratório e pagamento das diferenças retroativas. A sentença recorrida entendeu inexistir direito ao reenquadramento pretendido, ao fundamento de que a autora já se encontrava aposentada quando da edição da referida lei, reputando o instituto incompatível com a condição de servidor inativo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, defendendo que a Lei nº 6.560/2014 expressamente determinou a aplicação do reenquadramento também aos servidores inativos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, tempestividade e regularidade formal — conheço do recurso. 2. PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Estado do Piauí sustenta que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Não assiste razão. A apelante impugna diretamente o fundamento central da decisão recorrida — a impossibilidade de reenquadramento após a aposentadoria — sustentando que o instituto previsto na Lei nº 6.560/2014 não se confunde com progressão funcional. Assim, verifica-se que o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se servidor público estadual aposentado, admitido no serviço público sem concurso público antes da Constituição de 1988, possui direito ao reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014. A matéria envolve diretamente a interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, devendo ser analisada à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.” Tal entendimento decorre da interpretação conjunta do art. 37, II, da Constituição Federal e do art. 19 do ADCT, segundo os quais a estabilidade excepcional concedida aos servidores admitidos antes da Constituição de 1988 assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, não lhes conferindo o atributo da efetividade. Desse modo, o servidor beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT não integra carreira pública estruturada, tampouco possui direito a vantagens funcionais próprias de servidores efetivos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral, possui eficácia vinculante, devendo ser observada pelos tribunais e juízes, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Em razão disso, quando constatada divergência entre o julgamento proferido pelos tribunais e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do entendimento, inclusive mediante juízo de retratação, conforme disciplinam os arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. A questão já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça em situação idêntica, no julgamento da Apelação Cível nº 0817012-23.2019.8.18.0140, ocasião em que esta Corte exerceu juízo de retratação para adequação ao Tema 1157 do STF, concluindo pela impossibilidade de reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988. Naquele julgamento, consignou-se que: “O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.157 de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 não possuem direito ao reenquadramento em novos planos de cargos e carreiras, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT”. Destacou-se, ainda, que: “A estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem conferir a efetividade necessária para acesso a carreiras públicas, as quais exigem prévia aprovação em concurso público.” Diante disso, concluiu o Tribunal que a concessão de reenquadramento funcional nesses casos configuraria indevida equiparação entre servidores estáveis e servidores efetivos, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora consiste no reenquadramento funcional com base na Lei Estadual nº 6.560/2014, medida que implicaria sua inserção em nova estrutura remuneratória própria de carreira pública. Entretanto, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157, bem como da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, tal pretensão não pode ser reconhecida quando se tratar de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Nessas circunstâncias, o reenquadramento funcional pretendido configuraria benefício próprio de carreira pública, reservado aos servidores efetivos aprovados em concurso público.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como com o entendimento atualmente consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou equívoco na decisão de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 30/04/2026