Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA MARIA HOLANDA LEAL
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804957-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito, deixando de atender aos pontos expressamente destacados na decisão. É o relato. Decido. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cumpre ressaltar que a ausência das diligências básicas exigidas para verificação da legitimidade das ações de consumo e de nulidade contratual compromete o desenvolvimento regular do processo e incentiva a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de substrato fático mínimo. No caso em apreço, a parte autora não atendeu às determinações essenciais da decisão de emenda, uma vez que: a) não juntou os extratos bancários correspondentes ao período da suposta contratação, documentos indispensáveis para comprovar a alegada ausência de recebimento dos valores; e b) limitou-se a juntar apenas o protocolo de reclamação administrativa junto ao PROCON Municipal, sem trazer aos autos qualquer resposta ou conclusão da reclamação extrajudicial, o que impossibilita aferir a existência de tentativa efetiva de solução administrativa do conflito. Tais omissões violam o dever de cooperação processual e os princípios da boa-fé e da veracidade das alegações, além de descumprirem a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a exigir a comprovação mínima de diligência extrajudicial e documental antes da judicialização de demandas massificadas. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, compete ao autor corrigir os vícios e irregularidades da petição inicial quando intimado para tanto, sob pena de indeferimento. Persistindo a omissão, como no presente caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e comprovação mínima de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos