Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802109-79.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria do Socorro Santos em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora representado por Banco Santander Brasil S/A na qualidade de sucessor, com fundamento na sentença, transitada em julgado em 26 de setembro de 2024, a qua declarou a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato nº 191168371; condenou o banco a restituir em dobro as parcelas ilicitamente descontadas dos proventos da autora, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, com dedução do capital comprovadamente disponibilizado na conta da exequente; condenou o executado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com os mesmos encargos; e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. A exequente apresentou requerimento executivo instruído com memória de cálculo no montante de R$ 74.264,48. O executado ofertou garantia do juízo mediante caução de títulos públicos federais (LTN 100000, bloqueados no SELIC) no valor de R$ 66.561,94, acrescida de depósito judicial em dinheiro de R$ 8.121,98, valor que reconheceu como efetivamente devido segundo seus próprios cálculos. Em 22 de outubro de 2025, o Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução na forma do art. 525, §1º, V, do CPC, apontando o valor de R$ 8.121,98 como o correto e postulando efeito suspensivo. Intimada, a exequente manifestou-se sustentando a improcedência da impugnação e requerendo a homologação de seus cálculos, além da expedição de alvarás para levantamento dos valores que ela própria reconhece como incontroversos: R$ 7.383,62 em seu favor e R$ 738,36 em favor do advogado Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 8.121,98. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva. A publicação do despacho de intimação do executado ocorreu em 1º de outubro de 2025, tendo o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput, do CPC, se encerrado em 22 de outubro de 2025, data em que o instrumento foi protocolado. A preclusão temporal decorre do decurso do prazo sem a prática do ato, e não de sua realização antecipada, de modo que a impugnação ofertada antes do início formal do prazo próprio, quando o executado já havia manifestado inequivocamente sua intenção de não efetuar o pagamento integral, é regularmente processável. O juízo está suficientemente garantido. O executado ofertou dois meios cumulativos, quais sejam, caução de títulos públicos federais no valor de R$ 66.561,94 e depósito judicial em dinheiro de R$ 8.121,98. Os títulos públicos federais equiparam-se ao depósito em dinheiro para fins de garantia executiva, pela sua liquidez e segurança, nos termos do art. 835, II, do CPC. O conjunto supera o próprio valor pleiteado pela exequente (R$ 74.264,48). O efeito suspensivo é reconhecido. No mérito, o excesso de execução arguido na forma do art. 525, §1º, V, do CPC está demonstrado. O executado cumpriu a exigência do art. 525, §4º, do CPC ao declarar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A análise dos elementos dos autos revela dois vícios materiais independentes que comprometem a integralidade da memória de cálculo da exequente. O primeiro vício consiste na adoção de parcela contratual que não corresponde ao instrumento objeto da lide. A sentença exequenda declarou a inexistência especificamente do contrato nº 191168371 e condenou à restituição em dobro das parcelas ilicitamente descontadas em razão desse instrumento. O extrato contratual apresentado pelo impugnante demonstra que a parcela mensal do referido contrato é de R$ 34,72 — valor que, restituído em dobro, equivale a R$ 69,44 por competência. A exequente, todavia, elaborou sua planilha com parcelas de R$ 278,40, correspondentes a contrato diverso, não identificado como o objeto da demanda, daí porque o cumprimento de sentença exige estrita fidelidade ao que foi decidido, sendo vedado ao exequente ampliar o alcance do julgado por meio da seleção de valor contratual que não integra o dispositivo. Esse vício, por si só, compromete toda a base de cálculo: a exequente computou 56 parcelas de R$ 278,40 (total simples de R$ 15.590,40), ao passo que os descontos imputáveis ao contrato nº 191168371 somam 54 competências a R$ 34,72, cujo dobro equivale a R$ 3.749,76, distorção que se propaga e invalida todos os cálculos de correção monetária e juros a partir daí derivados. O segundo vício é a ausência de compensação do capital disponibilizado à autora. A sentença determinou expressamente que o valor comprovadamente depositado na conta bancária da autora a título de capital do empréstimo deveria ser deduzido do montante total da condenação.
Cuida-se de determinação expressa do título executivo, e não de cláusula facultativa, de modo que o exequente não pode promover o cumprimento de sentença ignorando a parte do dispositivo que reduz o crédito que lhe é favorável. O impugnante demonstrou, com planilha instruída pelos elementos contratuais pertinentes, que o valor correto da execução é de R$ 8.121,98, calculado com fidelidade ao título: restituição em dobro das 54 parcelas de R$ 34,72, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, somada à indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com os mesmos encargos, deduzido o capital disponibilizado e acrescidos os honorários advocatícios de 10%. A impugnação é, portanto, procedente, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 66.142,50. Reconhecido o valor correto da obrigação em R$ 8.121,98 e verificado que esse montante foi integralmente depositado nos autos pelo executado, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, sucessor do executado Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 66.142,50 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e FIXAR o valor correto do débito exequível em R$ 8.121,98 (oito mil, cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos), oportunidade em que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição de dois alvarás judiciais para levantamento do depósito de R$ 8.121,98: (i) alvará em favor da exequente Maria do Socorro Santos, no valor de R$ 7.383,62 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos); e (ii) alvará em favor do advogado Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso, CPF nº 006.631.493-39, no valor de R$ 738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Determino, ainda, o desbloqueio e a imediata liberação da caução de títulos públicos federais (LTN 100000, bloqueados no SELIC, no valor de R$ 66.561,94) em favor do Banco Santander Brasil S/A, extintos os ônus correspondentes. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 66.142,50), totalizando R$ 6.614,25 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PICOS-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos