Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA CAROLINA BARROS BEZERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815926-80.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0815926-80.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada. A autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, devolução de valores cobrados indevidamente e revisão do contrato de empréstimo, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente de alteração superveniente de sua condição econômica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais e da taxa de juros praticada, além da validade da capitalização e da contratação do seguro prestamista. Irresignada, a autora apelou, reiterando as teses iniciais e postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros é válida na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada; (iii) determinar se há ilegalidade na cobrança de tarifas e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, conforme entendimento firmado no Tema 953 do STJ e no REsp 973.827/RS. No caso concreto, o contrato prevê taxas mensais e anuais em percentuais distintos, evidenciando a pactuação expressa da capitalização mensal. 2. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não implica, por si só, abusividade na cobrança de juros, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não se verifica nos autos. A taxa praticada é inferior à média do mercado à época da contratação. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas ao teto da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, de modo que a estipulação de juros superiores a 1% ao mês é legal, desde que não se comprove abuso. 4. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e observada a taxa contratual, o que foi respeitado no contrato examinado. 5. A contratação do seguro prestamista é válida, desde que aceita livremente pelo consumidor. No caso, restou comprovado que houve anuência expressa da autora, inexistindo prova de vício de consentimento ou venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI do CPC; 6º, inciso III, 46, 39, inciso I, e 51, inciso IV e §1º do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade nos juros e encargos pactuados. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigo 489, §1º, IV e VI do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação ao deixar de enfrentar teses específicas relacionadas à violação do dever de informação clara e adequada, à distinção entre a pactuação formal e a efetiva compreensão das cláusulas, bem como à configuração de prática abusiva e venda casada na contratação do seguro prestamista. O acórdão, por sua vez, decidiu que não há ilegalidade na capitalização mensal de juros, uma vez que a parte autora anuiu com as cláusulas ao assinar o contrato, reafirmando a legalidade do encargo. Quanto ao seguro prestamista, o decisum consignou que o Superior Tribunal de Justiça admite tal contratação em negócios bancários desde que haja manifestação clara do consumidor, o que se verificou na hipótese, inexistindo prova de venda casada ou ausência de liberdade de escolha. Vejamos: Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Desse modo, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização. [...] Por fim com relação ao seguro prestamista, o STJ admite a contratação de seguro nos contratos bancários, desde que haja manifestação clara do consumidor, o que ocorreu na hipótese. Não restando evidenciado cobrança indevida, uma vez que o seguro prestamista encontra-se devidamente contratado e assinado pela consumidora e inexiste qualquer prova de venda casada ou ausência de liberdade de escolha. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao Artigo 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência, especialmente considerando que o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos, apresentando motivação coerente com as provas dos autos e a jurisprudência da Corte Superior. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Da suposta violação aos Artigos 39 e 51, IV, do CDC Em suas razões, a parte recorrente alega que o seguro prestamista foi incluído como contratação acessória, sem que lhe fosse oportunizada escolha clara e destacada acerca de sua adesão, circunstância que compromete a validade da contratação e caracteriza prática abusiva à luz da legislação consumerista. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que o encargo foi validamente pactuado e não configura venda casada. Vejamos: Por fim com relação ao seguro prestamista, o STJ admite a contratação de seguro nos contratos bancários, desde que haja manifestação clara do consumidor, o que ocorreu na hipótese. Não restando evidenciado cobrança indevida, uma vez que o seguro prestamista encontra-se devidamente contratado e assinado pela consumidora e inexiste qualquer prova de venda casada ou ausência de liberdade de escolha. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. A propósito, o Tema nº 972, do STJ, que baseou a fundamentação do acórdão objurgado, submeteu a seguinte questão a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Fixando como tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que restou demonstrado, com base nos documentos acostados pelo banco, que houve anuência do autor e regularidade no procedimento bancário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto ao capítulo 1 e NEGO-LHE SEGUIMENTO quanto ao capítulo 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí