Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização por danos morais e modulou os efeitos da condenação com base no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a ausência de contrato e de log de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta da instituição configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a existência de valores creditados a serem compensados com a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a legalidade da contratação. 4. A alegação de contratação por meio digital não se sustenta na ausência de juntada do “log de contratação”, documento indispensável para a comprovação do consentimento do consumidor em transações eletrônicas, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI e impõe a nulidade do negócio jurídico. 5. Verificada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a modulação dos efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS, diante da ausência de força vinculante da tese. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos sem contrato válido é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo, e justifica indenização no valor de R$ 1.500,00, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência da Câmara Julgadora. 7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Para os danos materiais, os juros também fluem do evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), com aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. 8. Comprovado nos autos o crédito de R$ 504,16 na conta da parte autora, impõe-se a compensação desse valor com o montante total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária desde a data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de contrato assinado ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico realizado por meio eletrônico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira, afastando-se a modulação dos efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em conta bancária sem contratação válida configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização. 4. Valores comprovadamente creditados na conta do consumidor devem ser compensados com o valor da condenação, para evitar enriquecimento ilícito. 5. Os juros e a correção monetária aplicam-se nos moldes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observando-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, AC 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, AC 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802168-64.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, ora apelado. Na sentença (ID n° 23598002), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência da juntada de contrato e TED por parte da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora (com seus efeitos modulados em razão do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS), bem como o pagamento do montante de R$1.500 como indenização por danos morais. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID n° 23598019), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo pessoal, visto que supostamente foi juntada firmada digitalmente via sistema BDN (não havendo portanto contrato físico) além de ter sido juntado aos autos extrato bancário que comprove o recebimento dos valores por parte do consumidor. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e todas as condenações impostas em sentença sejam afastadas. Alternativamente, requer que haja a compensação de valores no caso da improcedência do recurso de apelação. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n° 23598022) sustentando o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso e a manutenção do referido julgado. Decisão de admissibilidade (ID n° 26541488). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato Eletrônico e da Nulidade da Relação Contratual: Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para cobrar determinada tarifa (parcela de crédito pessoal), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital, através de sistema BDN (Bradesco Dia e Noite), e que apesar de não haver regulamentação específica para esse tipo de contratação, realizou todo procedimento pautado na legalidade, e que os tribunais suprem as lacunas legais quanto esse tipo de contratação. Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do Log de contratação que demonstraria o “passo a passo” realizado pela parte autora durante a contratação do empréstimo pessoal. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 3.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 ) Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública. Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: Ainda de ofício, visto que se trata de matéria de ordem pública, passo a corrigir erro material na sentença no tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé. Evidencia-se antecipadamente ainda que não
trata-se de julgamento extra petita, vez que matérias de ordem pública devem ser corrigidas de ofício, quando detectadas, pelo órgão julgador a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) Portanto, corrige-se de ofício equívoco na sentença quanto à modulação da repetição em dobro, uma vez que o EAREsp 676.608/RS não tem caráter vinculante e encontra-se em dissonância com a orientação prevalente no STJ (Informativo 803 – EAREsp 1.501.756/SC). 3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$1.500 (mil e quinhentos reais), conforme as particularidades do caso. É o quanto basta. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento Observa-se que no ID n° 23597975, pg. 14, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 504,16 (quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, ora apelante, apenas para para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta do autor. Corrijo ainda de ofício os parâmetros da correção monetária, e juros de mora, dos danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada