Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEDRO MESSIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que o recurso interposto pelo Sr. RAIMUNDO PEDRO MESSIAS, intitulado como agravo interno, visa impugnar acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, constante do id nº 27283287, que julgou improcedente a apelação cível anteriormente manejada nos autos originários. Todavia, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo absolutamente incompatível com o enfrentamento de decisões colegiadas, como o acórdão
recorrido: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo interno para o respectivo órgão colegiado." Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação, suscitada de ofício por este Relator. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801024-81.2024.8.18.0076 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tarifas]