Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO TOMIO OKASAKI, NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
EMBARGADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805091-98.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por PAULO TOMIO OKASAKI E OUTRA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível proposta por CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, negou seguimento ao recurso, ante a sua deserção. Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que houve erro material na decisão embargada, porquanto intimou o ora Embargante para recolher o preparo recursal, quando, na verdade, foi a parte Embargada, o sr. Claúdio Roberto Castelo Branco, que interpôs a Apelação Cível originária. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja corrigido o erro material, bem como corrigida a autuação das partes no processo, que se encontra invertida. É o que basta relatar. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe. Decido. No mérito, conforme relatado, o Embargante suscita, em suma, que houve erro material na decisão embargada, porquanto intimou o ora Embargante para recolher o preparo recursal, quando, na verdade, foi a parte Embargada, o sr. Claúdio Roberto Castelo Branco, que interpôs a Apelação Cível originária. Com efeito, verifico que resta configurado o erro material apontado, haja vista que a decisão que determinou indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, foi direcionada ao ora Embargante, quando deveria ter sido feita em relação ao Apelante de fato, o sr. Cláudio Roberto Castelo Branco. Portanto, os Embargos devem ser acolhidos para corrigir o erro material, bem como para que se proceda à correta intimação do verdadeiro Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal. Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos de Declaração em epígrafe para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhe efeito modificativo para: i) tornar sem efeito a decisão de negativa de seguimento por deserção; ii) que seja corrigida a autuação das partes, uma vez que estão invertidas as posições de Apelante/Apelada, fazendo-se constar como Apelante o sr. Cláudio Roberto Castelo Branco; iii) conceder o prazo de cinco dias para o sr. Cláudio Roberto Castelo Branco comprovar o preenchimento dos requisitos para gratuidade de justiça, sob pena do indeferimento do referido benefício. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR