Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON RESENDE LIMA, MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO – ART. 99, § 2º DO CPC.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0826859-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE WASHINGTON RESENDE LIMA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 221.527,72, com correção monetária e juros legais a partir da citação (ID 29502130). Em suas razões recursais, a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal (ID 29502132). E, para comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte Apelante juntou aos autos contracheques da representante do espólio, Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima, bem como declaração de hipossuficiência desta (ID 29502133 e 29502134). Acontece que, conforme já destacado, a apelação foi interposta pelo espólio de Washington Resende Lima, de modo que a Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima é mera representante deste e não litiga em causa própria. E, para que o espólio faça jus à justiça gratuita, nos termos da remansosa jurisprudência, é necessário que ele demonstre que o patrimônio que lhe integra é insuficiente para suportar as despesas processuais e/ou que não possua liquidez imediata, conforme se vê das seguintes ementas: DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR ESPÓLIO. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. ESPÓLIO QUE NÃO OSTENTA ACERVO PATRIMONIAL ROBUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita requerida por espólio depende da análise dos bens que compõem esta universalidade de fato. 2. Uma vez contatado que o espólio não detém acervo patrimonial expressivo, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 5º, XXXV e LXXXIV, da CF/88 e precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00196172220238160000 Santo Antônio da Platina 0019617-22.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 12/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50135068020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013506-80.2021.8.24.0000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Por esses motivos, entendo que os documentos juntados aos autos pela representante do espólio não possuem o condão de demonstrar que o espólio faça jus à justiça gratuita. Isso posto, determino a intimação da parte Apelante, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira do espólio, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. Cumpra-se. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: WASHINGTON RESENDE LIMA, MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A ingressa com AÇÃO MONITÓRIA em face de e ESPÓLIO DE WASHINGTON RESENDE LIMA, devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo como prevê o CPC, art. 700, na qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 221.527,72, em decorrência da inadimplência do réu, referente à Crédito Direto ao Consumidor nº 920314819. Com a exordial vieram os demais documentos com os quais buscou o autor comprovar suas alegações, pelo que foi determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial. O demandado apresentou Embargos Monitórios, levantando tese de inexigibilidade de dívida por garantia de seguro prestamista. Requer gratuidade da Justiça. Ao final requer o acolhimento dos embargos. O banco autor apresentou impugnação aos embargos monitórios rebatendo as alegações do embargado, arguindo que houve recusa ao pagamento do seguro, tendo sido inclusive proposta ação de cobrança de seguro, julgada improcedente em 1 grau e aguardando apreciação de Recurso de Apelação. Ao final requerendo o julgamento improcedente dos embargos. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir, as partes se manifestam e não requerem outras provas. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O embargante requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais. No que concerne ao pleito da parte ré de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99 do CPC. No presente caso, o embargante faz mera alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais e não junta documentação que comprove a sua hipossuficiência, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826859-10.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] indefiro a gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99 do CPC. DO MÉRITO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir a ré ao pagamento do débito referente a contrato de abertura de crédito. Para ajuizamento da ação monitória, reza o artigo 700, incisos I e II, do CPC, que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Nos termos da súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito. Nesse contexto, o autor juntou com a inicial o contrato de crédito direto ao consumidor, o demonstrativo do débito e o extrato da conta corrente do demandado, constituindo documento hábil para embasar a ação monitória. Sobre o tema, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DOCUMENTO SEM ASSINATURA. DISPENSA. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. PLANILHA DE DÉBITO. RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE PELA TITULAR. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS APLICÁVEIS. 1. Ação monitória embasada em extrato de operação bancária, denominada Crédito Direto ao Consumidor, vinculada à conta-corrente de titularidade da ré, ora apelada, acompanhada planilha de cálculo e extratos bancários. 2. Apelada que não nega ter tomado os empréstimos indicados, insurgindo-se tão somente quanto à taxa de juros e à contratação de seguro. 3. Aplicação do verbete sumular nº 247 do STJ, no sentido de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3. Jurisprudência do STJ que vem dispensando a apresentação de documento assinado pelo devedor, considerando suficiente que a prova apresentada revele a verossimilhança do direito alegado. 4. O consumidor não pode ser compelido a contratação de seguro no contrato bancário. REsp 1639320/SP. Afastamento da cobrança. 5. Controvérsia quanto à taxa de juros aplicável, a ensejar a sua limitação à média de mercado verificada nas operações da mesma espécie. REsp 1112879/PR. 6. Embargos monitórios que são acolhidos em parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0016180-33.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 29/09/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) O embargante alega tão somente que o título de crédito é inexigível sob o fundamento de cobertura de seguro prestamista. Em manifestação o banco autor informa que o seguro não foi pago de modo que persiste o débito. Analisando os autos, verifico-se que o suposto seguro foi objeto da Ação de Cobrança, não havendo nos presentes autos prova da efetiva contratação tampouco do pagamento e cobertura da dívida objeto da presente Monitória. Sopesando a argumentação, não há nos autos, prova de contratação do seguro prestamista, nem da cobertura do seguro. Noutro giro o contrato objeto do feito foi firmado, não havendo qualquer arguição quanto a eventuais abusividade e/ou nulidade de encargos contratuais. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe a vista das provas carreadas aos autos. Ao pactuar a avença, a parte ré tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas. Assim, resta claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Por todo o exposto não resta dúvida que existe a dívida. Procedente, pois, a presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno o embargante/réu no pagamento da quantia de R$ 221.527,72, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina