Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA - ME
EXECUTADO: ALDERICO DA CUNHA SILVA JUNIOR e outros (2) DECISÃO Registro que assumi a respondência pela Unidade em 22/1/2026, por força do Prov.10/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801127-64.2019.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Taxa SELIC]
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo sido redirecionado aos sócios ALDERICO DA CUNHA SILVA JUNIOR e ALYSSON FERNANDO JORGE BARBOSA em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica acolhido no ID 84213109 - sentença - Juntado por JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA em 10/10/2025 09:13:17. Compulsando os autos, verifica-se que, após a devida citação/intimação, os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito atualizado (conforme planilha de ID 85064180). Diante disso, a parte exequente peticionou no ID 89639967 requerendo a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens. Para tanto, saliente-se que o STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema SisbaJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). Dessa arte, motivadamente, DETERMINO: 1.1. proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do quantum devido mormente a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD e Consulta/Restrição Sistema RENAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores ficam intimadas as partes: 1.1.1. O devedor, poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). 1.1.1. À. r. Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC. Caso não haja advogado da parte requerida habilitado nos autos, observe-se, prioritariamente, da utilização do Prov. 25/2019 e/ou intimação via AR – art. 248, §1º, do NCPC, e, em último caso, via oficial de justiça, caso se trate de zona rural. 1.1.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo; Expedientes necessários. Partes intimadas por este ato. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, atentando-se às Portarias vigentes. Cumpra-se com urgência. Com juntada de resultados sistema SISBAJUD intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum 5 dias - art. 840 e ss., do NCPC. OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- sempre incentivados até para esta Unidade JECCRIMFP de UNIÃO/PI melhorar índices de META 3, CNJ- que analisa o índice de resolutividade com conciliações e evitando-se recursos/demoras/moras, pois.. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito. - do que, EM NÃO HAVENDO manifestação o feito pode ser extinto na forma do art. 53, §4, Lei 9.099 e art. 17, NCPC. 2. SOMENTE após cumprimento das determinações/buscas/resultados e INTIMAÇÃO da parte executada, certificações e conclusos, DO QUE parte exequente possa/deva acompanhar estado do feito INDEPENDENTEMENTE de qualquer nova intimação. PRIC. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 UNIãO-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede