Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FURTADO DO NASCIMENTO, M.S.F. DO NASCIMENTO
EXECUTADO: G MEU NEGOCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo de 05 (cinco) dias que lhe fora concedido para se manifestar nos autos (ID 92965988). A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5(cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do CPC. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO Desta forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802216-13.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]