Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
11/03/2026, 13:44
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
11/03/2026, 13:44
Incompetência
11/03/2026, 10:10
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 12:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
APELADO: ELIDE SOARES SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público. Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800537-98.2024.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Base de Cálculo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
APELADO: ELIDE SOARES SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público. Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800537-98.2024.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Base de Cálculo]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 06:14
Expedição de documento (incompetência)
04/12/2025, 18:37
Conclusão
28/11/2025, 13:17
Recebimento
07/11/2025, 20:26
Distribuição (sorteio)
07/11/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIDE SOARES SAMPAIOREU: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI DESPACHO Mormente, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, considerando a interposição de apelação (ID nº 71964958),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800537-98.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Base de Cálculo] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, do CPC). Seguidamente, independente do transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, para o julgamento do retromencionado recurso. Por fim, cumpra-se com os expedientes necessários. Intimem-se. Demerval Lobão/PI, data registrada eletronicamente no sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO