Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO BATISTA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800164-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GUSTAVO BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, alegando, em síntese, ter exercido o cargo em comissão de Diretor da Unidade Mista de Saúde (UMS) de janeiro de 2021 a março de 2024. Afirma o autor que foi nomeado por meio da Portaria nº 007/2021 e exonerado pelo Decreto nº 007/2024. Aduz que, durante todo o período laboral, jamais gozou de férias, não recebeu o respectivo terço constitucional, nem as gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e o proporcional de 2024. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, totalizando a quantia de R$ 30.094,78. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contracheques, atos de nomeação e exoneração, e planilhas de cálculo. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Município de Eliseu Martins apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e a revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de prova do débito pela parte autora e a inaplicabilidade das normas da CLT ao caso. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, manteve a gratuidade da justiça e determinou que o réu apresentasse documentos probantes das verbas pagas, invertendo o ônus da prova quanto ao pagamento. O réu anexou aos autos documentos probantes referentes a remuneração do autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. É incontroverso que o autor ocupou cargo em comissão no Município de Eliseu Martins entre 04/01/2021 e 05/03/2024, conforme comprovam a Portaria nº 007/2021 e o Decreto nº 007/2024. Embora o ocupante de cargo comissionado possua vínculo de natureza administrativa e seja demissível ad nutum, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende a esses servidores diversos direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 01/2010 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Eliseu Martins) assegura expressamente a gratificação natalina e as férias a todos os servidores, inclusive aos comissionados (Arts. 2º, 113, 167 e 171). No caso em tela, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito através dos atos de nomeação e exoneração. Por outro lado, o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias cabia ao Município réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). O Município, contudo, não apresentou comprovantes de quitação do 13º salário ou das férias pleiteadas. Pelo contrário, os contracheques acostados aos autos registram ID 87767037 apenas o vencimento base e eventuais plantões extras, sem qualquer menção ao pagamento de gratificação natalina ou terço de férias nos períodos correspondentes. Assim, diante da ausência de prova do pagamento, a condenação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o Município de Eliseu Martins a pagar ao autor, GUSTAVO BATISTA DA SILVA: Décimo Terceiro Salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, e proporcional (2/12) do ano de 2024; Férias integrais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, além das férias proporcionais do período de 05/01/2024 a 05/03/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base a remuneração média do servidor em cada período, conforme demonstrado nos autos. Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária e juros conforme índice aplicável a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da causa é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio