Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. A autora requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos com base em contrato nulo enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, submetendo-se a instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante da inobservância das formalidades legais aplicáveis à parte analfabeta, o que torna ilegítimos os descontos realizados. 5. Configura-se a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável, preenchendo os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. Ainda que anteriores ao marco temporal do precedente, os descontos ensejam devolução em dobro quando evidenciada a ausência de justificativa plausível ou a má-fé do fornecedor. 8. Reconhece-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando ausente engano justificável do fornecedor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, com base em contrato inexistente ou inválido, configura dano moral in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e valores irrisórios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800469-80.2022.8.18.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA LUZ RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da inobservância da forma legal aplicável à parte autora analfabeta, determinando a restituição simples dos valores descontados (R$ 2.038,64), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a compensação com o valor disponibilizado à autora (R$ 4.373,45), resultando em saldo devedor em favor da instituição financeira a ser apurado em liquidação, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID 85530851). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente modificada para sanar erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros, fixando a aplicação da Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, a incidência do IPCA com juros correspondentes à SELIC deduzida (ID 86705036). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, embora reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa e requerendo a fixação de indenização em valor razoável (ID 87686145). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal, bem como, no mérito, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que não houve comprovação de abalo que ultrapasse mero dissabor, especialmente diante da compensação dos valores e do benefício econômico obtido pela autora com o crédito recebido, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 88743013). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriado condenar o banco réu a devolução dos valores indevidamente descontados. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, conforme já discutido e asseverado nos autos, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do indébito em dobro está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor indevidamente exigido; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro. Todavia, a partir desse precedente, firmou-se entendimento no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, sendo prescindível a comprovação de intenção do fornecedor em efetuar a cobrança indevida, afastando-se, assim, a necessidade de investigação de elemento volitivo. Dessa forma, desde 30/03/2021, constatada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, aliada ao efetivo pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé. Ressalte-se, contudo, que as decisões proferidas anteriormente a esse marco temporal permanecem hígidas, em observância ao princípio da segurança jurídica, ainda que tenham considerado, ou não, a exigência do elemento subjetivo. Por conseguinte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de repasse dos valores, evidencia-se a irregularidade da cobrança perpetrada pela instituição financeira. Nessa perspectiva, se a mera violação à boa-fé objetiva já autoriza a repetição em dobro, com maior razão se legitima tal medida quando caracterizada a má-fé do fornecedor. Nessa linha de intelecção, impende consignar que a modulação operada pelo EAREsp nº 676.608/RS não tem o condão de afastar, de forma automática, o direito à repetição em dobro quanto aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Isso porque, mesmo sob a égide do entendimento anterior, a devolução em dobro já se mostrava juridicamente possível quando evidenciada a má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável, circunstâncias que se fazem presentes no caso concreto. Assim, uma vez demonstrada a cobrança indevida dissociada de qualquer justificativa plausível — notadamente em hipóteses de inexistência de contratação ou de ausência de repasse de valores —, impõe-se a restituição em dobro do indébito, ainda que os descontos tenham ocorrido em período anterior ao referido marco temporal, sob pena de se chancelar conduta abusiva em detrimento da proteção do consumidor. Outrossim, conforme já consignado pelo Juízo a quo, o negócio jurídico celebrado entre as partes revela-se nulo. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo suficiente a própria prática do ato ilícito para evidenciar os transtornos suportados pela Apelante. Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse ponto. Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, dessa forma entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.