Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROGER CLEBIS DE NEGRI registrado(a) civilmente como ROGER CLEBIS DE NEGRI
REU: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800175-27.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roger Clebis de Negri em relação à decisão proferida no Id. 79810538. I) Relatório: No dia 26 de julho de 2025, foi proferida decisão em Id. 79810538, que rejeitou o pedido de bloqueio da matrícula nº 164, formulado pelo INTERPI, por não se adequar ao objeto desta demanda; bem como rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto. Ademais, foi nomeado o perito José Crisóstomo Gomes de Oliveira Filho para a produção da prova pericial relacionada a este processo. Em manifestação posterior no Id. 64723416, Roger Clebis de Negri opôs embargos de declaração. No recurso, a embargante sustentou que houve omissão na decisão proferida. Alegou que a decisão embargada limitou-se a rejeitar o pedido de bloqueio de uma matrícula (feito pelo INTERPI) e a alegação de perda do objeto. Em seguida, procedeu com a organização da fase probatória, nomeando um novo perito e determinando as intimações para arguição de suspeição, apresentação de honorários e comprovação de hipossuficiência da requerida. No entanto, o embargante ressaltou que o juízo deixou de apreciar as providências solicitadas em razão da suposta ocorrência de um ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela requerida. Em relação ao ato atentatório, os pedidos não examinados incluem: a aplicação de multa à empresa ré; a paralisação imediata de todas as atividades na área em litígio para permitir a recuperação da vegetação natural; a ordem de bloqueio e cancelamento das matrículas n. 8.430 e 8.431, com o restabelecimento da matrícula anterior (n. 6.999); e o cancelamento dos termos de reconhecimento de domínio emitidos pelo INTERPI referentes às matrículas contestadas. Além dos pontos relativos ao ato atentatório, o embargante também apontou a omissão quanto ao pedido de exclusão do INTERPI do processo, sustentando que a matéria estaria preclusa, pois a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo já havia sido indeferida em decisão anterior não recorrida. Assim, o autor requereu o provimento dos embargos para que o juízo se pronuncie sobre todas as omissões apontadas e resolva os requerimentos pendentes. Em manifestação posterior no Id. 82736319, Agropastoril e Industrial S/A, AGISA, apresentou contrarrazões aos embargos. A AGISA argumentou que os embargos devem ser rejeitados por ausência de qualquer dos vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando seu uso indevido. A requerida sustentou que a matéria referente ao pedido de bloqueio das matrículas n. 8.430 e 8.431 já foi objeto de análise e decisão no Tribunal de Justiça do Piauí (Agravo de Instrumento nº 0753803-39.2024.8.18.0000). A instância superior já havia indeferido expressamente o bloqueio da matrícula, determinando apenas a averbação da existência da ação. Assim, alegar omissão sobre o tema é insubsistente, pois o juízo de primeiro grau não pode contrariar ou reapreciar uma questão já decidida em grau de recurso, sob pena de violar a hierarquia jurisdicional e a coisa julgada. Em relação à omissão sobre a imposição de multa e as providências decorrentes do suposto ato atentatório à dignidade da justiça, a AGISA defende que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que fundamente a solução da lide, citando jurisprudência do STJ e TJ-PI. A requerida afirma que a ausência de pronunciamento é um exercício do juízo de conveniência do Magistrado e nega a prática de ato atentatório, alegando que apenas exerceu regularmente seus direitos proprietários sobre o imóvel, que possui posse legítima. Por fim, quanto ao pedido de cancelamento dos termos de reconhecimento de domínio expedidos pelo INTERPI, a AGISA argumenta que a pretensão é juridicamente impossível de ser apreciada na presente ação. Os referidos termos constituem atos administrativos autônomos, praticados em um procedimento administrativo específico e independente, possuindo presunção de legitimidade. A desconstituição de tais atos exige o ajuizamento de uma ação judicial própria, com o devido processo legal e contraditório, não sendo possível ampliar o objeto da atual Ação de Nulidade de Matrículas para incluir essa anulação.
Diante do exposto, a AGISA requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua total rejeição, e que seja mantida a decisão do TJ-PI quanto ao desbloqueio da matrícula. Brevemente relatado. Decido. II) Fundamentação: Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Após detida análise dos autos e da manifestação da parte embargante, verifica-se que os argumentos apresentados não se amoldam a nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal, buscando, na verdade, a rediscussão de matérias já decididas ou a manifestação sobre questões cuja apreciação foi tacitamente superada pela decisão que organizou a fase probatória do processo. Alegou o embargante omissão quanto aos pedidos de bloqueio das matrículas n. 8.430 e 8.431 e aplicação de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao bloqueio das matrículas, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria já foi decidida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Piauí (nº 0753803-39.2024.8.18.0000), que indeferiu o bloqueio e determinou apenas a averbação da ação. Este Juízo de primeiro grau está vinculado à decisão proferida pela instância ad quem, sob pena de violar a hierarquia jurisdicional e a autoridade da coisa julgada formal. A pretensão do embargante neste ponto é de reapreciação de questão já estabilizada. Em relação à alegação de ato atentatório (multa e paralisação de atividades), o silêncio da decisão não configura vício. Ao rejeitar a perda superveniente do objeto e prosseguir com o saneamento do feito, determinando a produção de prova pericial, o Juízo implicitamente entendeu que a solução desses pedidos incidentais dependia, ou seria superada, pela instrução probatória. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que fundamente o prosseguimento e a solução da lide, o que foi feito com a nomeação do perito e a organização do processo, priorizando o avanço para a descoberta da verdade material. Por fim, no que tange aos pedidos de exclusão do INTERPI e de cancelamento dos Termos de Reconhecimento de Domínio, a omissão também não prospera. A decisão já havia rechaçado pedido anterior do INTERPI por não se adequar ao objeto da demanda, demonstrando a correta delimitação subjetiva. Ademais, a anulação de Termos de Reconhecimento de Domínio constitui a desconstituição de um ato administrativo autônomo, cuja pretensão extrapola os limites objetivos da presente Ação de Nulidade de Matrículas, exigindo uma ação judicial própria. O pleito de cancelamento não pode ser apreciado incidentalmente, sendo, neste contexto, juridicamente impossível na presente lide. Desse modo, os embargos são manifestamente protelatórios e objetivam apenas reverter o resultado da decisão embargada. III) Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Roger Clebis de Negri, mantendo incólume a decisão proferida no Id. 79810538 por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nos Ids. 82146154 e 82146158. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários