Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem, providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais(Guia de Recolhimento em anexo), por condenação, no prazo de 10 dias dias, sob pena de ser inscrito na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. REGENERAçãO, 10 de dezembro de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem, providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais(Guia de Recolhimento em anexo), por condenação, no prazo de 10 dias dias, sob pena de ser inscrito na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. REGENERAçãO, 10 de dezembro de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:47
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:50
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Publicação
05/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença em id. 34398679. O executado apresentou o comprovante de pagamento em id. 62295624 Em id. 53198691, o advogado do requerente apresentou o contrato de honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito, sem impugnação, do valor calculado pela exequente. Assim sendo, entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Da leitura do art.924, II, do mencionado diploma legal, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fulcro nos art. 924, II, art. 925 ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (Id n. 62295624), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 677.837.913-87 no valor de R$3.388,82 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) com as correções e eventuais acréscimos legais. B) Um alvará em nome do patrono que representa a parte exequente, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: 024.788.983-06, no valor de R$2.178,52 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com as correções e eventuais acréscimos, referentes a honorários sucumbenciais (R$ 726,17) e contratuais (R$ 1.452,34). Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Após, dê-se baixa nos autos. Caso ainda não tenham sido recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença em id. 34398679. O executado apresentou o comprovante de pagamento em id. 62295624 Em id. 53198691, o advogado do requerente apresentou o contrato de honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito, sem impugnação, do valor calculado pela exequente. Assim sendo, entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Da leitura do art.924, II, do mencionado diploma legal, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fulcro nos art. 924, II, art. 925 ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (Id n. 62295624), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 677.837.913-87 no valor de R$3.388,82 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) com as correções e eventuais acréscimos legais. B) Um alvará em nome do patrono que representa a parte exequente, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: 024.788.983-06, no valor de R$2.178,52 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com as correções e eventuais acréscimos, referentes a honorários sucumbenciais (R$ 726,17) e contratuais (R$ 1.452,34). Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Após, dê-se baixa nos autos. Caso ainda não tenham sido recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença em id. 34398679. O executado apresentou o comprovante de pagamento em id. 62295624 Em id. 53198691, o advogado do requerente apresentou o contrato de honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito, sem impugnação, do valor calculado pela exequente. Assim sendo, entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Da leitura do art.924, II, do mencionado diploma legal, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fulcro nos art. 924, II, art. 925 ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (Id n. 62295624), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 677.837.913-87 no valor de R$3.388,82 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) com as correções e eventuais acréscimos legais. B) Um alvará em nome do patrono que representa a parte exequente, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: 024.788.983-06, no valor de R$2.178,52 (dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com as correções e eventuais acréscimos, referentes a honorários sucumbenciais (R$ 726,17) e contratuais (R$ 1.452,34). Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Após, dê-se baixa nos autos. Caso ainda não tenham sido recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
04/11/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
03/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 21:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:57
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 19:07
Mero expediente
20/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 17:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:10
Decurso de Prazo
27/11/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:26
Recebimento
22/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:37
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 21:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:12
Ato ordinatório
22/12/2021, 12:10
Documento (Certidão)
22/12/2021, 12:08
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:09
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:48
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 10:35
Procedência em Parte
21/03/2021, 10:35
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:39
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 08:28
Ato ordinatório
07/12/2020, 08:26
Documento (Certidão)
07/12/2020, 05:48
Petição (Contestação)
02/12/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))