Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI RECORRIDA: OSILANDIA RIBEIRO DE BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800181-91.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21938126) interposto nos autos do Processo nº 0800181-91.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III, CF, contra o acórdão de id. 17680407, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum (‘tempo rege o ato’), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18274230), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão-somente para fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca (id. 20532194), como se verifica da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES EM ACÓRDÃO QUE RECONHECE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença condenando o Município a proceder à progressão funcional da parte autora e ao pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: i) a omissão do acórdão embargado quanto a aplicação da Lei Municipal nº 475/2023; ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita e reformatio in pejus quanto à forma de atualização do débito; iii) a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, em razão de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No entanto, não se verifica as omissões alegadas pelo embargante, posto que o acórdão foi expresso ao consignar que as normas previstas Lei Complementar Municipal nº 475/2023, que alteram os requisitos para as progressões funcionais dos servidores da carreira do magistério, não afastam o direito à progressão funcional concedida na sentença recorrida, cujos requisitos foram completados sob a égide de lei anterior. 5. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Assiste razão ao embargante ao aduzir a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em desfavor da autora, visto que os pedidos relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão-somente para fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CRFB, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2220300/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1832824/RJ, j. 19.09.2022; STF, STP 78 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03.05.2023.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1º, § 1º, 16, 17, §2º, e 21, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22118431), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, § 1º, 16, 17, §2º, e 21, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, defendendo a impossibilidade jurídica do pedido de promoção da Recorrida, já que implica gastos não previstos no orçamento. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal assentou que “a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese – Tema Repetitivo 1075”, conforme se verifica, in verbis: “No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 1997, completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, bem como não houve a realização de avaliação nem oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. (…) Consequentemente, implementado o requisito temporal legalmente previsto e, em razão da omissão do Município em realizar a progressão horizontal da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. Alega o apelante que, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 475/2023, que revogou as disposições legais anteriores quanto à progressão funcional, deve ser afastada a condenação de reenquadramento da autora/apelada ao nível VII, mantendo-se apenas a condenação nas diferenças remuneratórias respectivas. Cumpre ressaltar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum (‘tempo rege o ato’), que prevê que os jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. Assim, diante do princípio tempus regit actum e da ausência de retroatividade da norma suscitada pelo apelante, as mudanças implementadas pela nova lei não incidem sobre as progressões funcionais regidas pelas leis anteriores, às quais a parte autora/apelada faz jus, nos termos da legislação aplicável em cada período. Deste modo, não existem reparos a serem realizados na sentença recorrida em razão da superveniência de nova lei quanto à matéria, suscitada em inadmissível inovação recursal, posto que a condenação versa sobre progressões horizontais ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência. Por fim, a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese – Tema Repetitivo 1075 (REsp 1878854/TO): Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.075 (Resp. 1878849/TO), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, litteris: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”. Dessa forma, nota-se que a decisão colegiada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, posto que entendeu que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, nos termos do precedente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí