Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: APRIGIO JOAQUIM DA SILVA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805810-43.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias] Vistos etc. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “ocorrendo à morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Dessa forma, diante da notícia de morte da parte autora na Certidão de ID nº 83881507, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (intimação pessoal), bem como do advogado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, assim como junte a certidão de óbito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos