Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CESAR DE CARVALHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806306-90.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] Vistos,etc. 1.RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE CESAR DE CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão na sentença de Id. nº 68394104 que, embora tenha reconhecido o direito à gratuidade da justiça (Id. nº 60806280), condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem se manifestar expressamente quanto à suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Contrarrazões em Id. nº 71835613. 2.FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao embargante. De fato, conforme consta nos autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 60806280): O que atrai a aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nesse sentido, embora a sentença tenha corretamente fixado os honorários sucumbenciais, de fato omitiu-se quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para suprir tal omissão. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSE CESAR DE CARVALHO para reconhecer a omissão apontada, esclarecendo que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Mantendo todos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior