Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CHAGA BENEDITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e indícios de demanda predatória. 2. A sentença foi proferida sem prévia intimação para emenda da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em desconformidade com o art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de alegada demanda predatória, quando não foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, viola os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e ampla defesa e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). 5. O reconhecimento de suposta demanda predatória exige prévia instauração de contraditório, não sendo legítima sua declaração de ofício sem o devido procedimento legal. 6. Verificada a existência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Autos remetidos à origem para regular processamento. Apelação Cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por alegada demanda predatória, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, exige observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da vedação à decisão surpresa.” ACÓRDÃO
APELANTE: JOVENILDES AMELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-06.2024.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CHAGA BENEDITO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Na sentença recorrida (id nº 20564994), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, por ausência das condições da Ação e de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória, bem como condenou a parte Recorrente ao pagamento de multa, e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (id nº 20564998), a parte Apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de advocacia predatória, bem como de litigância de má-fé por parte da Recorrente. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20565000, pleiteando, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23983865. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Em despacho de id nº 26803832, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da sentença, verificada de ofício, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Após, os autos retornaram a este Relator, sem manifestação das partes. É o relatório. VOTO I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, DE OFÍCIO No caso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória. Quanto ao tema, não se ignora que é permitido ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido pela legislação processual cível, adotar as medidas que entende cabíveis, para os fins de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, com base no art. 139, III, do CPC. Inclusive, neste e. TJPI, restou publicada a Nota Técnica nº 06, pelo CIJEPI, a qual dispõe acerca de diligências cautelares que o Juiz pode/deve adotar, diante de indícios concretos de demanda predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Não obstante, em que pese a legitimidade do poder/dever do Juiz em adotar as medidas que entende necessárias para garantir a lisura e boa-fé processual, é cediço que tais diligências não podem ser realizadas de forma indiscriminada, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao da Inafastabilidade da Jurisdição, que é a hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, em inobservância, portanto, ao procedimento legal previsto no art. 321 do CPC que assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, vê-se que o Julgador agiu em desconformidade com o devido processo legal, na medida em que somente estaria autorizada a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem a sua peça vestibular. Ademais, é cediço que o descumprimento do aludido procedimento também incorre no cerceamento da defesa da parte, em total afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da vedação de decisão surpresa, esculpidos no art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02778326520178090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” “APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA – Ocorrência – Reconhecimento de inépcia da petição inicial sem que oportunizada emenda, com a expressa descrição dos vícios a serem saneados – Violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, assim como do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa – Necessidade de retomada do trâmite processual na origem. NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013521020208260443 SP 1001352-10.2020.8.26.0443, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-41.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.(TJ-BA - APL: 80012694120208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).” Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte Autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao princípio do devido processo legal, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 321 do CPC e ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC), é patente a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo. Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, DETERMINANDO, por conseguinte, o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Por fim, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 20564998 e, por consequência, REVOGO a decisão de admissibilidade recursal prolatada no id nº 23983865. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.