Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JEOVANA FRANCISCA RIBEIRO GOMES
INTERESSADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800757-41.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se a espécie de Recurso Inominado interposto pela promovida DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, na id. 78644326, apresentando a guia de recolhimento de id. 78644328. Na id. 81385205, observa-se a certidão da Secretaria informando da insuficiência das custas, sendo possível verificar a ausência do Código 25 - Recurso Inominado - Turma Recursal na guia que foi paga. Passo a decidir. Necessário, primeiro, examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento das taxas necessárias. A lei que disciplina os Juizados Especiais em seu art. 54, determina que o preparo do recurso corresponderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. No âmbito dos Juizados Estaduais Especiais Cíveis e Criminais, disciplinados pela Lei nº 9.099/95, prevalece o entendimento segundo o qual o preparo recursal insuficiente não comporta complementação. Não recolhidas, integralmente, as custas e demais despesas, declara-se automaticamente a deserção da insurgência, sem se oportunizar ao recorrente a possibilidade de corrigir o defeito, mediante intimação para este fim. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida. A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. Portanto, não cumpriu a parte recorrente, no caso, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Neste sentido aponta o Enunciado Cível nº 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De modo igual é o entendimento das Turmas Recursais Cíveis do Piauí: RECURSO. PREPARO INSUFICIENTE. TAXA DA OAB. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A taxa da OAB é parte integrante do preparo e o seu não recolhimento integral configura a deserção. O artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, prevê que o preparo será, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. No caso em análise, a parte recorrente não recolheu integralmente o preparo dentro prazo legal, acarretando a deserção, e esta por sua vez implica o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (RECURSO nº 001.2009.003.268-9; 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina, 11 de novembro de 2011. João Henrique Sousa Gomes - Juiz Relator). Com tais razões, por não estar satisfeito o requisito de admissibilidade de preparo (art.42 §1º da Lei 9.099/95), não conheço do presente Recurso Inominado por ser DESERTO e determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença de id. 74357397. Intime-se a parte ré para ciência da decisão. Intime-se a parte autora para atualização dos cálculos de id. 56665023, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina