Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
APELADO: LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido. Afasta-se a prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, admitindo-se a limitação da repetição do indébito às parcelas do quinquênio anterior. Reconhece-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor. Declara-se a nulidade do contrato quando a instituição financeira não apresenta o instrumento contratual nem comprova a disponibilização do crédito ao consumidor. Considera-se ilícita a realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. Majora-se o valor da indenização por danos morais quando o montante fixado não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Aplica-se, em caso de responsabilidade extracontratual, juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os marcos fixados pela jurisprudência do STJ, com incidência do IPCA e da taxa Selic nos termos da legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (instituição financeira) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado, contado do último desconto indevido. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor enseja a nulidade do contrato bancário e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 27; CPC, arts. 400, 1.012, 1.013 e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801014-51.2024.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A sentença recorrida, ID nº 31733588, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 336362124-8, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores, o que ensejou a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e o reconhecimento da ilicitude dos descontos. A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, ID nº 31733598, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários, possibilidade de apresentação de documentos em grau recursal, bem como a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado junto ao Banco PAN e posteriormente cedido ao Bradesco, com disponibilização do valor à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A parte Apelante LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, 2º Apelante, ID nº 31733604, argumenta, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, que não há prova da regularidade do negócio jurídico nem do repasse dos valores, defendendo a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, bem como requer a majoração do valor da indenização por danos morais e a adequação dos juros moratórios. Em suas contrarrazões ao recurso de LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 31733606, sustenta, em síntese, a manutenção da sentença nos pontos favoráveis, alegando a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a improcedência dos pedidos autorais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago e comprovado no ID nº 31733599. Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 31733576. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 2.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida/1º Apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2024, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição da ação. No entanto, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcelada (ou progressiva), renovando-se a cada desconto indevido. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI, a repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como às que vierem a ser descontadas posteriormente. Portanto, verifica-se a ausência de prescrição. Assim, permanecem exigíveis todas as parcelas discutidas na presente demanda, inexistindo prescrição parcial ou total a ser reconhecida. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo 1º Apelante. 3. DO MÉRITO DOS RECURSOS 3.1. DO CONTRATO NULO No que se refere à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A./1º Apelante, ID nº 31733598, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte Autora, ora 2ª Apelante.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira não juntou aos autos instrumento do contrato objeto da demanda e não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da Autora, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora/2º Apelante, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau. 3.2. DOS DANOS MORAIS Referente à Apelação interposta pela 2ª Apelante, ID nº 31733604, o ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais. Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto a 2ª Apelação, interposta por LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da parte Autora, ora 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira/1ªApelante. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR