Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUED ASSUNCAO BARJUD
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as PARTES acerca dos alvarás expedidos nos autos, bem como para que adotem as providências necessárias junto à instituição financeira para a efetivação do seu objeto, no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 10 de dezembro de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800736-17.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:15
Erro ou Recusa na Comunicação
03/12/2025, 15:17
Erro ou Recusa na Comunicação
03/12/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUED ASSUNCAO BARJUD
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as PARTES acerca dos alvarás expedidos nos autos, bem como para que adotem as providências necessárias junto à instituição financeira para a efetivação do seu objeto, no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 10 de dezembro de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800736-17.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:15
Erro ou Recusa na Comunicação
03/12/2025, 15:17
Erro ou Recusa na Comunicação
03/12/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:59
Publicação
12/09/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUED ASSUNCAO BARJUD
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO I- DO RELATÓRIO
executado: os juros moratórios devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública, observando-se, quanto às taxas, os parâmetros já consolidados na jurisprudência especializada para relações de poupança (0,5% a.m. até 12/2002 e 1% a.m. a partir de 01/2003), conforme aplicável ao título e aos precedentes do STJ b. Expurgos subsequentes (Collor I e II) O executado igualmente sustenta que a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão (Collor I e II) não seria possível, sob o argumento de que não constaram do pedido inicial da Ação Civil Pública e tampouco da condenação, configurando, assim, violação à coisa julgada. Tal alegação não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou entendimento de que a consideração dos expurgos subsequentes não implica inovação do título judicial, mas apenas a correta atualização monetária da obrigação, assegurando que a recomposição do valor devido se dê de forma plena e integral. Conforme assentado nesse precedente, a correção monetária não constitui parcela autônoma do crédito, mas critério técnico destinado a preservar o poder aquisitivo da obrigação ao longo do tempo. Assim, excluir os índices correspondentes aos expurgos posteriores representaria descumprimento do título, pois resultaria em atualização incompleta, frustrando a efetiva recomposição dos prejuízos reconhecidos judicialmente. Além disso, no caso concreto, o TJPI, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0759683-17.2021.8.18.0000 (1ª Câmara Cível, j. 26/05/2023), já decidiu de forma categórica pela possibilidade de inclusão dos expurgos subsequentes (Collor I e II) como parte da correção monetária devida na execução. Portanto, a insurgência defensiva não encontra respaldo na jurisprudência vinculante do STJ nem tampouco no acórdão específico deste processo, devendo ser rejeitada. Dessa forma, tanto a tese de que os juros moratórios apenas incidiram a partir da execução individual quanto a alegação de impossibilidade de inclusão dos expurgos subsequentes já foram definitivamente afastadas pela jurisprudência vinculante do STF e do STJ, além de terem sido objeto de deliberação expressa pelo TJPI no Agravo de Instrumento nº 0759683-17.2021.8.18.0000. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em 15/01/2025 observou integralmente tais parâmetros. Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, quando elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título executivo judicial com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido. Portanto, conforme fundamentação supra, não procede a alegação defensiva, devendo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial serem homologados. III. DO DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800736-17.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SUED ASSUNÇÃO BARJUD, em face de BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 0044-2, ambos devidamente qualificados nos autos O exequente apresentou memória de cálculo (ID 6209703 e ss.), alegando ser titular de conta poupança ativa em janeiro de 1989 e, portanto, beneficiário do título executivo. Sustentou, ainda, a interrupção do prazo prescricional em virtude da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Determinada a intimação do executado para pagamento (ID 6839895), este apresentou impugnação (ID 15338910), arguindo prescrição, ilegitimidade ativa, excesso de execução, ausência de depósito integral e necessidade de liquidação pelo procedimento comum. No mérito, defendeu a limitação dos juros moratórios à citação na execução individual e a impossibilidade de inclusão dos expurgos subsequentes (Collor I e II). O exequente apresentou manifestação (ID 17030060), rebatendo integralmente a impugnação. Em decisão de ID 19325591, a impugnação foi julgada improcedente, determinando-se a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, diante da complexidade da atualização monetária e das sucessivas mudanças de moeda. No ID 35489443, foi juntado comprovante do depósito judicial realizado pelo Banco, no valor de R$58.208,67. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo (ID 29623510). A parte exequente manifestou concordância (ID 30799213), enquanto o Banco discordou, apresentando planilha própria (ID 30467822). Em decisão de ID 34476458, foram homologados os cálculos da contadoria judicial. Irresignado, o Banco interpôs Agravo de Instrumento nº 0759683-17.2021.8.18.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPI, em sessão de 26/05/2023, deu parcial provimento apenas para afastar os juros remuneratórios, fixando parâmetros vinculantes: (i) inexistência de prescrição; (ii) legitimidade ativa ampla; (iii) desnecessidade de liquidação prévia; (iv) incidência de juros moratórios desde a citação na ACP (1993); (v) possibilidade de inclusão dos expurgos subsequentes (Collor I e II) como correção plena; e (vi) exclusão dos juros remuneratórios contratuais (id. 47544970). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo em 15/01/2025 (ID 69174988), apurando crédito do poupador no valor de R$ 11.167,08. Considerado o depósito judicial de R$ 58.208,67, atualizado para R$ 74.913,91, apurou-se saldo de R$ 63.746,83 em favor do Banco. O cálculo foi elaborado sem aplicação de juros remuneratórios, em conformidade com o acórdão do TJPI. Em nova manifestação (ID 77009413 – 05/06/2025), o Banco impugnou os cálculos da Contadoria, reiterando a tese de que os juros moratórios somente incidiriam a partir da execução individual e de que não seria possível incluir expurgos subsequentes, apresentando planilha com valor devido de apenas R$ 1.236,35. Vieram os autos conclusos. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O demandado afirma que o cálculo apresentado pela Contadoria estaria equivocado, ao argumento de que teria havido dupla aplicação de juros remuneratórios, isto é, primeiro mediante os índices próprios da poupança (que já englobam a correção monetária e os juros de 0,5% ao mês) e, posteriormente, pela adição de novos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. a. Juros moratórios A tese defensiva de que os juros de mora somente fluíram a partir da citação nesta execução individual não prospera. Em execuções individuais de sentença coletiva fundadas em responsabilidade contratual como nos expurgos de caderneta de poupança, a Corte Especial do STJ, ao fixar a Tese Repetitiva do Tema 685, firmou entendimento de observância obrigatória: o termo inicial dos juros moratórios é a citação do réu na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, inexistindo necessidade de “renovação” do marco de mora em cada cumprimento individual. A tese expressa do Tema 685 é no sentido de que os juros “incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. A solução harmoniza-se com as regras gerais do sistema: a constituição em mora, em relações contratuais, dá-se com a citação válida (art. 240 do CPC/2015; art. 405 do CC), que, nas ações coletivas, ocorre no processo de conhecimento da ACP, onde o demandado é cientificado da pretensão da coletividade substituída. Negar tal consequência importaria converter o cumprimento individual em novo marco de mora – o que o STJ rechaçou justamente para evitar tratamento desigual entre tutela individual e coletiva e impedir benefício indevido ao devedor pela demora no adimplemento. A propósito, os tribunais locais vêm aplicando a orientação repetitiva de forma uniforme, reiterando que os juros de mora contam da citação na ACP em execuções individuais relativas aos planos econômicos. Assim, rejeita-se a limitação pretendida pelo Ante o exposto: Tenho por corretos os valores apresentados pela Contadoria, pelo que HOMOLOGO os cálculos de (id 69174988) e rejeito a manifestação em contrário do demandado. Determino à Secretaria que certifique se o valor depositado em juízo (id.35489443), devidamente atualizado, é suficiente para a quitação do débito apurado pela Contadoria. Caso constatada insuficiência, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito, sob pena de prosseguimento da execução; Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:38
Publicação
31/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUED ASSUNCAO BARJUDEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Verifico que houve a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial deste tribunal. Determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800736-17.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 09:50
Recebimento
15/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:54
Decurso de Prazo
23/05/2024, 04:23
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 10:49
Mero expediente
30/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:43
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:53
Mero expediente
16/02/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
28/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:54
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:10
Outras Decisões
23/11/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:27
Mero expediente
19/10/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 12:03
Recebimento
15/07/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 21:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 21:04
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:37
Remessa (outros motivos)
06/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:42
Decurso de Prazo
14/03/2021, 00:09
Petição (Contestação)
12/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:56
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))