Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VINICIUS CARVALHO MARQUES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES
EMBARGADO: MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a revelia de um dos réus, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de divulgação indevida de áudio em evento político e rede social. 2. O embargante sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de sustentação oral; e (ii) erro de fato e omissão quanto à inexistência de prova de sua participação ou anuência na divulgação do áudio. 3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, erro de fato ou contradição quanto à análise da responsabilidade civil dos réus; e (ii) nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou de forma expressa a responsabilidade civil dos réus, com base nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 243, IX e § 1º, do CE, reconhecendo a existência de anuência ou omissão na divulgação do áudio ofensivo. 7. A alegação de inexistência de prova configura mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando omissão ou erro de fato. 8. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que não há demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento da sustentação oral, tampouco nulidade processual, especialmente por ter tido o Embargante oportunidade de ter anexado vídeo de sustentação oral aos autos, nos termos do art. 203-D, §2°, da Resolução TJPI 2/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). 9. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de ausência de prova quanto à responsabilidade civil, quando já apreciada no acórdão, não configura omissão ou erro de fato. 3. O indeferimento de sustentação oral não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CE, art. 243, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800143-47.2020.8.18.0108, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 07.11.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0013572-48.2002.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800143-47.2020.8.18.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Decisão de julgamento da Apelação Cível, interposta por PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE PAES LAMDIM-PI e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ÁUDIO EM REDE SOCIAL E EM PAREDÃO DE SOM AUTOMOTIVO proposta por MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar os Apelantes ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, como indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam: (i) inexistência de revelia em relação a Vinícius Carvalho Marques, porquanto, em litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por outros réus aproveita a todos (art. 345, I, CPC); (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não são responsáveis pelo compartilhamento dos áudios via aplicativos de mensagens; (iii) ausência de prova quanto à propriedade do carro de som e veiculação dos áudios em paredão de som por sua iniciativa; e (iv) inexistência de dano moral. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na decisão de id nº 15523368, o recurso foi conhecido, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 10218061). A 1ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte conheceu da Apelação dando-lhe parcial provimento tão somente para afastar a revelia em relação ao réu Vinícius Carvalho Marques, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ÁUDIO EM REDE SOCIAL E EM PAREDÃO DE SOM. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTIDO POLÍTICO. ANUÊNCIA E OMISSÃO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão da divulgação não autorizada de áudio ofensivo em evento político e em rede social. 2. O recurso sustenta: (i) inexistência de revelia em relação a um dos litisconsortes, diante da contestação apresentada por outros réus (CPC, art. 345, I); (ii) ilegitimidade passiva dos recorrentes; (iii) ausência de provas quanto à propriedade do carro de som e à iniciativa de veiculação; e (iv) inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve revelia em relação a um dos réus, não obstante a contestação dos demais litisconsortes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a legitimidade passiva dos réus, em razão da divulgação pública de áudio ofensivo em evento político de comemoração eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 345, I, do CPC, não se operam os efeitos da revelia quando um dos réus contesta a ação, ainda que outro permaneça inerte. Reforma parcial da sentença para afastar a revelia. 5. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Demonstrada a divulgação pública do áudio ofensivo em evento político organizado ou anuído pelos recorrentes, configura-se o dever de indenizar. 6. O art. 243, IX e §1º, do CE, veda propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar, responsabilizando solidariamente o ofensor e o partido político. A prova colhida revela que o áudio foi veiculado em celebração eleitoral promovida ou anuída pelos recorrentes, o que atrai sua responsabilidade. 7. O valor da indenização fixado na origem observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão social, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a revelia quanto a um dos réus, mantendo-se, no mais, a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. A contestação apresentada por litisconsorte afasta os efeitos da revelia em relação aos demais réus, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2. O partido político responde civilmente por dano moral decorrente da divulgação de áudio ofensivo em evento eleitoral por ele promovido ou anuído, ainda que não comprovada a propriedade do veículo de som ou a execução direta do ato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 345, I; CC, arts. 186 e 927; CE, art. 243, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0013572-48.2002.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022. (TJPI. Apelação Civel nº 0800143-47.2020.8.18.0108. 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 07/11/2025) A parte requerida VINÍCIUS CARVALHO MARQUES, opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “III.1 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL; III.2 – DO ERRO DE FATO; Desse modo, impõe-se o reconhecimento da omissão, com a devida análise da inexistência de prova da participação ou anuência dos apelados na divulgação do áudio, uma vez que o material apresentado demonstra apenas a ocorrência do fato, mas não identifica o responsável, não estabelece vínculo jurídico ou fático com os requeridos e não permite concluir, de forma segura, pela responsabilidade civil que lhes foi imputada”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte requerida VINÍCIUS CARVALHO MARQUES, opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “III.1 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL; III.2 – DO ERRO DE FATO; Desse modo, impõe-se o reconhecimento da omissão, com a devida análise da inexistência de prova da participação ou anuência dos apelados na divulgação do áudio, uma vez que o material apresentado demonstra apenas a ocorrência do fato, mas não identifica o responsável, não estabelece vínculo jurídico ou fático com os requeridos e não permite concluir, de forma segura, pela responsabilidade civil que lhes foi imputada”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “II – DA REVELIA Assiste razão aos Apelantes quanto à inocorrência de revelia em face do réu Vinícius Carvalho Marques. Embora o magistrado a quo tenha declarado sua revelia, verifica-se que, diante da pluralidade de réus, houve apresentação de contestação tempestiva por outros litisconsortes. Assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se operam os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a revelia em relação ao réu Vinícius Carvalho Marques. III – DO MÉRITO Cinge-se a demanda em determinar se há requisitos necessários para configuração da responsabilidade dos Apelantes pela propagação e divulgação não autorizada do áudio produzido pela Apelada. Pois bem, no que diz respeito a responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, estabelecem os requisitos para o seu reconhecimento e o dever de reparação pelo dano causado, vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente, por imperícia, imprudência ou negligência, e o nexo causal. Além disso, nos termos do art. 243, IX e §1º, do Código Eleitoral, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, respondendo solidariamente o ofensor e o partido político por ação ou omissão. A propósito: Ementa APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. AGRESSÃO EM CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Impõe-se asseverar que, consoante o artigo 243, inciso IX, § 1º, do Código Eleitoral, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 2. Nesses termos, resta patente o dever do ofensor e de seu partido político responderem pelos danos perpetrados durante propaganda eleitoral. Inclusive mencionado direito de reparação poderá ser exercido independentemente de eventual ação penal e eleitoral correspondentes, bem como do exercício do direito de resposta. 3. À vista disso, existindo previsão legal para responsabilização por dano moral oriundo de calúnia, injúria ou difamação em propaganda eleitoral no art. 243, inciso, IX, § 1º, do Código Eleitoral, não desincumbindo-se o apelante, requerido, de seu ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; impõe-se reconhecer o direito pleiteado na exordial. 4. Ainda mais diante do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura ao ofendido o direito de resposta, bem como garante a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que reforça o pleito dos apelados. Desse modo, deve-se manter o posicionamento adotado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013572-48.2002.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022). Em uma campanha eleitoral, pois, a responsabilidade de um partido político pela divulgação não autorizada de áudio pode variar dependendo do nível de envolvimento ou conhecimento prévio do ocorrido. Na hipótese, verifica-se que não procede a alegação dos Apelantes de que não poderiam ser responsabilizados por ausência de prova quanto à propriedade do carro de som utilizado no evento ou de sua veiculação direta. Isto porque, dadas as circunstâncias em que houve a divulgação não autorizada do áudio da Apelada, entendo que houve consentimento, participação, ou, no mínimo, conhecimento do fato sem qualquer atitude no sentido de impedir a veiculação ilegal. Os partidos políticos não se restringem à condição de meros veículos de representação eleitoral, mas constituem pessoas jurídicas que respondem pelas condutas praticadas no âmbito de suas atividades, sejam elas oriundas de seus dirigentes, militantes ou colaboradores. Ao assumirem a condução de uma campanha, passam a coordenar não apenas candidatos, mas também apoiadores que, de alguma forma, integram a dinâmica das manifestações eleitorais. Nessa perspectiva, não é possível que se eximam de responsabilidade sob a justificativa de que terceiros teriam executado a conduta. No caso, verifica-se que a reprodução do áudio se deu em contexto de comemoração da vitória eleitoral da coligação, em evento de grande aglomeração, e que, ao que tudo indica, foi promovido pelos Apelantes ou, ao menos, com sua colaboração e participação, circunstância que não foi contestada pelos Recorrentes. Dessa maneira, não é imprescindível comprovar quem detinha a propriedade do veículo de som ou quem reproduziu diretamente, pois a responsabilidade decorre do contexto de organização do ato político, no qual restou comprovada a divulgação do áudio ofensivo, recaindo sobre os Apelantes o dever de vigilância e de zelar pela lisura dos atos ali praticados, circunstância que revela, no mínimo, anuência e omissão no dever de impedir a prática ilícita, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes. A prova colhida nos autos, especialmente o vídeo juntado pela autora (ID. 13317281), demonstra que o áudio foi efetivamente reproduzido durante celebração pela vitória dos Apelantes, promovida em espaço público e de grande repercussão social. Nesse cenário, não se trata de episódio isolado em esfera privada ou ato praticado por indivíduo alheio ao processo, mas de fato ocorrido dentro de um evento político dos Recorrentes. Ao deixarem de agir para evitar ou interromper a divulgação ilícita, revelaram-se negligentes, atraindo para si o dever de indenizar. Ressalte-se, contudo, que a condenação se limita à conduta relacionada à divulgação pública no evento eleitoral, não se estendendo ao compartilhamento dos áudios em grupos privados de mensagens, cuja autoria não foi atribuída aos Apelantes. Assim, comprovados o dano e o nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dever de reparação. No tocante ao valor da indenização, entendo que a divulgação pública do áudio da autora, em situação vexatória e descontextualizada, expôs sua honra e imagem perante toda a comunidade local, gerando humilhação e sofrimento. Trata-se, pois, de hipótese típica de dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois a violação é presumida. Dessa maneira, o valor fixado na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e a condição econômica das partes, não merecendo redução. Diante o exposto, há de se concluir que houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil dos Apelantes, de modo que a sentença proferida não merece reparos.” No tocante às alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração, verifica-se que não assiste razão ao Embargante. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de integração, com finalidade estrita de sanar vícios específicos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de indevida transformação do recurso em sucedâneo recursal. No caso em exame, observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inclusive no que se refere à alegada ausência de comprovação da participação ou anuência dos recorrentes na divulgação do áudio. Com efeito, a decisão colegiada foi expressa ao consignar que a responsabilização dos partidos políticos decorreu do contexto fático-probatório delineado nos autos, notadamente a ocorrência do evento político por eles promovido ou, ao menos, por eles anuído, no qual houve a divulgação pública do conteúdo ofensivo, circunstância suficiente para caracterizar, no mínimo, conduta omissiva apta a ensejar o dever de indenizar. A propósito, a conclusão adotada não se baseou em presunção genérica, mas sim na análise concreta das provas produzidas, em especial o material audiovisual constante dos autos, o qual evidenciou a reprodução do áudio em evento vinculado à comemoração eleitoral dos recorrentes, em ambiente público e com ampla repercussão social, o que atrai, por consequência, a responsabilidade civil decorrente da omissão no dever de vigilância. Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da ausência de vínculo entre os embargantes e o fato danoso, uma vez que tal questão foi devidamente enfrentada e resolvida no acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. No mesmo sentido, a alegação de erro de fato igualmente não merece prosperar. Isso porque o suposto equívoco apontado pelo Embargante, na realidade, traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizada por este Tribunal, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Ademais, quanto à alegada nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de sustentação oral, também não se verifica qualquer vício a ser sanado. Isso porque, o Embargante não aponta qualquer prejuízo concreto, sobretudo porque as teses defensivas foram amplamente deduzidas nas razões recursais e devidamente apreciadas por este Colegiado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da Decisão Id 28989177: “A referida parte não logrou em comprovar a plausibilidade de seu requerimento, especialmente tendo em vista que foi devidamente intimado da inclusão em pauta de julgamento virtual, de modo que poderia ter anexado vídeo de sustentação oral aos autos, nos termos do art. 203-D, §2°, da Resolução TJPI 2/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí)”. Nesse contexto, evidencia-se que o Embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida na decisão embargada, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator