Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: BENEDITO FILHO BORGES DOS SANTOS D E C I S Ã O
requerido: homologou o acordo, expediu os alvarás e extinguiu o feito. Nesse panorama, a via processual tecnicamente adequada seria: (a) o ajuizamento de ação autônoma de obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do CPC; ou, alternativamente, (b) o requerimento expresso e formal, nos próprios autos, de cumprimento da cláusula específica do acordo homologado, com base no art. 536 do CPC, acompanhado do correspondente pedido de tutela específica dirigido ao juízo. O executado, contudo, limitou-se a noticiações e requerimentos informais, sem formular pedido técnico de instauração do cumprimento de sentença para essa obrigação específica. Cumpre ressaltar, ainda, que as petições do executado restringiram-se a requerer a intimação do Fundo para que este providenciasse voluntariamente a baixa — via que, conquanto legítima, é a menos célere, pois deposita na parte inadimplente a iniciativa de cumprir a obrigação que já descumpriu reiteradamente. Uma postura processual mais eficiente consistiria em requerer ao próprio juízo que determinasse diretamente a baixa do gravame, expedindo ofício ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/PI, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e, se necessário, impondo bloqueio de ativos como medida sub-rogatória ou coercitiva, retirando do devedor recalcitrante o protagonismo no cumprimento da obrigação. As decisões anteriores proferidas nestes autos — inclusive as de ID 87660395 e ID 93893633 — avançaram sobre essa matéria sem que houvesse pedido formal adequado, o que, em tese, tangencia com o princípio da congruência (art. 492 do CPC). Registra-se a questão para fins de transparência e para conhecimento das partes. Mantém-se, contudo, o prosseguimento do feito nessa direção, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista que: (i) a obrigação consta inequivocamente do título executivo homologado; (ii) o executado demonstrou o cumprimento integral de suas obrigações; e (iii) impor ao executado o ajuizamento de nova ação para obter o que já foi pactuado e homologado judicialmente implicaria sacrifício desproporcional à celeridade e à efetividade processual. 2. Do levantamento indevido de R$ 1.162,49 e da obrigação de restituição O acordo estabeleceu, com clareza, que o Fundo receberia, a título de levantamento judicial, o valor de R$ 3.000,00, relativos aos depósitos existentes nos autos. A mesma avença consignou expressamente que eventuais valores residuais deveriam ser liberados em favor do executado. A documentação juntada (ID 80292780 e ID 80292760) demonstra que o Fundo efetivou o resgate em 23/04/2025 e recebeu o montante de R$ 4.162,49 — sendo R$ 3.000,00 de capital e R$ 1.162,49 de rendimentos acrescidos ao depósito judicial ao longo do tempo. O excedente de R$ 1.162,49 não possui amparo contratual e corresponde exatamente aos valores residuais que a própria avença atribuiu ao executado. Intimado para se manifestar sobre o alegado excesso (ID 83635811), o Fundo não apresentou qualquer impugnação, operando-se a preclusão temporal e consolidando a presunção de veracidade dos fatos documentalmente demonstrados pelo executado. O comprovante oficial de resgate não deixa margem para controvérsia quanto ao valor efetivamente recebido. A retenção do excedente configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, bem como pagamento indevido sujeito à restituição nos termos do art. 876 do mesmo diploma. No plano processual, a obrigação de restituição decorre do próprio título executivo — o acordo homologado por sentença com trânsito em julgado. 3. Da intimação para a baixa do gravame extrajudicial: FIDC Ipanema VI e Aymoré Crédito Mantém-se o entendimento firmado na decisão de ID 93893633: a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva já fixada (ID 87660395), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ e da Súmula nº 410/STJ. A tentativa de intimação pessoal do FIDC no endereço da Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, restou infrutífera (ID 94654419). O executado indicou que a administradora do Fundo — BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. — tem sede na Rua Alves Guimarães, nº 1.212, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05410-002, endereço apto para nova tentativa de intimação pessoal. Impõe-se, contudo, uma observação de ordem prática de relevo: o gravame extrajudicial de alienação fiduciária foi originalmente constituído e registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e junto ao DETRAN/PI pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10), credora fiduciária original do contrato de financiamento nº 20022970934. Embora o crédito tenha sido cedido ao FIDC Ipanema VI em 18 de novembro de 2020 (instrumento registrado sob nº 2.035.482 no RTD/SP em 17/12/2020), a cessão de crédito não implica, necessariamente, a atualização automática do registro do gravame no SNG, podendo a Aymoré permanecer como credora fiduciária indicada no sistema e, portanto, como única detentora das credenciais de acesso necessárias ao cancelamento do gravame. Essa circunstância revela que a operacionalização técnica da baixa pode depender da atuação da Aymoré Crédito, independentemente da obrigação contratual que, no acordo, foi assumida pelo FIDC. A Aymoré mantém advogado constituído nos autos — Dr. David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477 / OAB/PI 7.847-A) — e endereço cadastrado na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901. Diante dessa peculiaridade operacional, determina-se a intimação de ambas as partes — FIDC Ipanema VI e Aymoré Crédito —, de forma simultânea e por dupla via (sistema e pessoal), para que esclareçam quem detém as credenciais e a competência técnica para realizar a baixa no SNG e no DETRAN/PI e, sendo o caso, a promovam imediatamente. Evita-se, assim, que o executado — que já cumpriu integralmente suas obrigações — continue suportando as consequências do conflito de atribuições entre cedente e cessionário acerca de uma obrigação de fazer que o próprio Fundo assumiu expressamente no acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801755-25.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a partir de acordo judicial (ID 42680070) celebrado entre o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e BENEDITO FILHO BORGES DOS SANTOS, homologado por sentença proferida em 17 de julho de 2023 (ID 43500574), nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária originariamente proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. — cedente do crédito ao Fundo — em face do executado. O acordo previu: (i) pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada, a cargo do executado, com vencimento em 23/06/2023; (ii) levantamento de R$ 3.000,00 pelo Fundo, relativos a depósitos judiciais existentes nos autos; e (iii) obrigação do Fundo, após a confirmação da quitação integral, de liberar, no prazo de 15 dias úteis, os gravames extrajudiciais (alienação fiduciária) e solicitar a baixa das restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre o veículo objeto da demanda. O executado cumpriu integralmente suas obrigações. O alvará de R$ 3.000,00 foi expedido (ID 48235348), sendo o resgate efetivado em 23/04/2025 (ID 80292780, certificado no ID 80292760). Nessa oportunidade, apurou-se que o Fundo levantou R$ 4.162,49 — R$ 3.000,00 de capital e R$ 1.162,49 de rendimentos —, quando o acordo previa o recebimento de apenas R$ 3.000,00. A própria avença consignou que eventuais valores residuais deveriam ser liberados em favor do executado. Intimado para se manifestar sobre o excesso (ID 83635811), o Fundo quedou-se silente. Intimado novamente, seu patrono requereu o descadastramento dos autos e alegou que o processo teria passado à responsabilidade do cedente original — argumento já afastado nestes autos, visto que o acordo foi celebrado exclusivamente pelo próprio Fundo. A restrição judicial (RENAJUD) foi retirada por determinação deste juízo (ID 83635811). Subsiste, entretanto, o gravame extrajudicial de alienação fiduciária. Fixada multa coercitiva de R$ 500,00/dia, limitada a R$ 10.000,00 (ID 87660395), condicionada à prévia intimação pessoal (ID 93893633), a carta expedida para a Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente (ID 94654419). Em 27/04/2026 (ID 95054484), o executado informou que o Fundo é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com endereço na Rua Alves Guimarães, nº 1.212, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05410-002, requerendo que a intimação pessoal seja realizada nesse endereço. É o relatório. Decido. 1. Apontamento preliminar: a via processual adequada e as falhas formais dos requerimentos Antes de enfrentar as questões de mérito, impõe-se registrar uma observação de ordem processual, a bem da transparência e do rigor técnico que deve orientar a atividade jurisdicional. A ação originária era de busca e apreensão em alienação fiduciária, rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, voltado à consolidação da propriedade fiduciária ou, purgada a mora, à restituição do bem ao devedor. Com a celebração do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), a relação processual se encerrou. O que se instaurou subsequentemente foi o cumprimento de sentença da decisão homologatória. Ocorre que os pedidos ao juízo formulados pelas partes no item 7 do acordo limitaram-se a: (i) homologação do ajuste e suspensão do feito; (ii) liberação da restrição RENAJUD; (iii) expedição do alvará de R$ 3.000,00; (iv) extinção do feito após os pagamentos; e (v) publicações exclusivas em nome do patrono do exequente. A baixa do gravame extrajudicial de alienação fiduciária não integrou nenhum dos pedidos ao juízo, figurando apenas como obrigação contratual entre as partes, no corpo do item 6 do acordo. A sentença homologatória não conteve qualquer comando judicial relativo à baixa do gravame extrajudicial — e não poderia tê-lo, pois inexistia pedido nesse sentido. A sentença ateve-se ao que foi
Diante do exposto, DECIDO: I – QUANTO AO LEVANTAMENTO INDEVIDO: Reconheço que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado levantou indevidamente o montante de R$ 1.162,49 (um mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) acima do valor de R$ 3.000,00 pactuado no acordo judicial homologado (ID 43500574), valor que, nos termos expressos da avença, deveria ter sido liberado em favor do executado Benedito Filho Borges dos Santos. DETERMINO que o Fundo proceda à restituição do valor de R$ 1.162,49 ao executado, mediante depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição imediata de mandado de bloqueio via SISBAJUD ou outro meio executivo adequado, independentemente de nova intimação. II – QUANTO À BAIXA DO GRAVAME EXTRAJUDICIAL: Determino que a Secretaria promova intimação simultânea e por dupla via — sistema e pessoal — das seguintes partes: a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, por intermédio de seu advogado constituído Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB/SP 405.595), via sistema, e pessoalmente por meio de sua administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na Rua Alves Guimarães, nº 1.212, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05410-002; b) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10), por intermédio de seu advogado constituído David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477 / OAB/PI 7.847-A), via sistema, e pessoalmente em sua sede na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901. A intimação terá por finalidade determinar que ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, adotem, conjunta ou isoladamente conforme a competência técnica de cada uma perante o SNG e o DETRAN/PI, as providências necessárias à efetiva baixa do gravame extrajudicial de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto destes autos, juntando aos autos os respectivos comprovantes (carta de anuência ou termo de quitação, comprovante de baixa no SNG e comprovante de baixa no DETRAN/PI), sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada na decisão de ID 87660395, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ. Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com a intimação pessoal, cópia do extrato do gravame do veículo. III – Decorridos os prazos assinalados, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos