Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA GOMES DOS ANJOS SANTOS
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858694-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Ana Gomes dos Anjos Santos em face de UNSBRAS – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, na qual a parte autora alegou a prática de condutas abusivas e postulou a repetição do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 10.902,00. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação. No curso do processo, a autora, por intermédio de advogado regularmente constituído, formulou pedido expresso de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer oposição, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No entanto, a jurisprudência pacífica admite que tal consentimento pode ser tácito, configurando-se quando, regularmente intimada, a parte ré permanece silente, sem apresentar oposição no prazo assinalado. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado de maneira clara e inequívoca; foi apresentado por advogado com poderes para o ato; a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar; não houve qualquer impugnação ou oposição ao pedido. Dessa forma, o silêncio da parte requerida deve ser interpretado como anuência tácita, inexistindo óbice à homologação da desistência. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos reconvenção, pedido contraposto, tutela estabilizada ou qualquer interesse processual remanescente que impeça a extinção do feito. A demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo matéria de ordem pública que obste a homologação. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a extinção decorre de desistência, deixo de impor custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da justiça gratuita deferida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina