Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: HILTON GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802867-52.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HILTON GONCALVES. Antes de apreciar o mérito da ação, cumpre analisar o pedido de realização de diligências formulado pelo exequente (ID 86227583). O exequente requer a realização de pesquisas nos sistemas SNIPER e CENSEC, além da expedição de mandado de penhora e avaliação de bens domiciliares. Quanto às pesquisas nos sistemas SNIPER e CENSEC, tratam-se de ferramentas de investigação patrimonial de largo alcance que se revelam desproporcionais e desnecessárias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja execução deve observar os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. As diligências ordinárias já realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para o esgotamento das medidas executórias cabíveis neste rito. No que tange ao mandado de penhora e avaliação de bens domiciliares, verifica-se que o executado já não foi localizado para cumprimento de mandado anteriormente expedido (IDs 76723279 e 76946269), o que inviabiliza a expedição de nova ordem judicial idêntica sem que haja indicação concreta de que o devedor reside no endereço a ser diligenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme se verifica dos extratos de SISBAJUD e das certidões lavradas pelo Oficial de Justiça. O exequente foi regularmente intimado para indicar bens à penhora e não apresentou indicação útil ao prosseguimento da execução. Diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, incide a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se, ressaltada a possibilidade de a parte credora reiterar sua pretensão executória caso demonstre a existência de bens do devedor. União/PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede