Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI Advogado(s): LEONEL LUZ LEAO, MATHEUS MENDES REZENDE, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. POSSIBILIDADE DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO.1. Os sindicatos detêm legitimidade ativa, por substituição processual, para propor ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos de seus filiados, independentemente de autorização nominal dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.2. A apuração individual de valores em fase de liquidação não descaracteriza a homogeneidade do direito discutido, que decorre de origem comum, no caso, a suposta falha sistêmica do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP.3. A ação coletiva é via adequada para tutelar direitos individuais homogêneos, assegurando acesso à justiça, isonomia e economia processual, nos termos dos arts. 81, III, 95 e 97 do CDC e art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.4. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829428-23.2019.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DER-PI – SINDERPI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Coletiva de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença (ID. 24669091) recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, acolheu apenas a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na ausência de homogeneidade dos direitos invocados, destacando que os pedidos exigiriam a análise individualizada de cada servidor substituído, razão pela qual considerou inadequado o manejo da ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Irresignado, o SINDERPI interpôs recurso de apelação (ID. 24669092), sustentando, em síntese, que possui legitimidade para a propositura da ação coletiva, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, e dos arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/85, bem como dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a atuação coletiva visa justamente evitar o ajuizamento de cerca de 600 demandas individuais, salientando que a apuração de eventuais diferenças nos valores do PASEP pode ser realizada em sede de liquidação individual da sentença coletiva. Acrescentou que houve autorização expressa da categoria, por meio de assembleia geral, para o ajuizamento da demanda. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 24669094), defendendo a manutenção da sentença recorrida sob o fundamento de que os direitos invocados são personalíssimos e heterogêneos, não se amoldando à tutela coletiva, uma vez que demandariam análise individualizada dos extratos bancários e da situação de cada servidor, especialmente diante da diversidade de datas de aposentadoria e movimentações nas contas do PASEP. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o sindicato recorrente detém legitimidade ativa, por substituição processual, para propor ação coletiva em defesa de seus filiados titulares de contas do PASEP, ainda que a apuração do montante devido a cada um demande uma fase de liquidação individual. Em outras palavras, questiona-se se os pedidos formulados dizem respeito a direitos individuais homogêneos ou se, pela dispersão fática, são heterogêneos, inviabilizando a via coletiva. A resposta, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, é afirmativa. Entendo que sentença recorrida acabou por não distinguir, de forma adequada, o objeto da fase de conhecimento da ação coletiva e aquele que será examinado em eventual fase de execução, razão pela qual assiste razão ao apelante em sua insurgência. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos uma ampla e irrestrita prerrogativa para a defesa judicial dos direitos e interesses, tanto coletivos quanto individuais, da categoria que representam, nos seguintes termos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Trata-se de uma hipótese clássica de substituição processual, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa de direito alheio, sendo desnecessária, inclusive, autorização individual dos substituídos, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tem o seguinte teor (fls. 148):“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA. SINDISERF. LEGITIMIDADE.1. A legitimação extraordinária dos sindicatos estende-se à execução da sentença proferida na ação coletiva, ainda que esta trate de direitos individuais homogêneos.2. Apelos improvidos.”Nas razões do recurso, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição federal. Sustenta-se a ilegitimidade do sindicato para propor ação executiva.É o relatório. Decido.O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 193.579 (rel. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.08.2007), que versava a mesma questão de que trata este recurso, decidiu que, segundo o artigo 8º, III, da Constituição, os sindicatos têm ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria como substitutos processuais, sendo desnecessária a autorização dos substituídos. A ementa dessa decisão tem o seguinte teor:“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.Recurso conhecido e provido.”Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator (STF - RE: 572079 RS, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29/04/2011 PUBLIC 02/05/2011) No caso dos autos, a pretensão deduzida pelo SINDERPI se amolda perfeitamente ao conceito de direitos individuais homogêneos, definidos pelo art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor como aqueles "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.". A origem comum aqui é inquestionável, a suposta falha sistêmica do Banco do Brasil na administração e correção dos saldos das contas PASEP de um grupo determinado de servidores. Tal enquadramento encontra reforço no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, que expressamente determina a aplicação, no que couber, das disposições do Título III do Código de Defesa do Consumidor à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dessa forma, não há como afastar a plena incidência do regime coletivo ao presente caso, que se revela típico exemplo de tutela adequada pela via coletiva. Nesse sentido, o núcleo da controvérsia consiste em verificar se a conduta do Banco foi ilícita e se gerou um dever genérico de indenizar. As particularidades de cada conta, como data de ingresso no serviço público, saldo acumulado, datas de saque e eventuais desfalques, são relevantes apenas para a apuração individual do quantum debeatur, mas não interferem na definição da responsabilidade civil do apelado. A legislação processual coletiva, ciente dessa distinção, estruturou um modelo bifásico, na fase de conhecimento, nos termos do art. 95 do CDC, busca-se uma sentença genérica, que se limitará a declarar a existência ou não da lesão e a responsabilidade do réu. Vejamos: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Havendo condenação, inaugura-se a fase de liquidação e cumprimento, na qual cada titular do direito ou o sindicato, novamente como substituto, poderá, individualmente, comprovar seu prejuízo e apurar o valor exato da indenização, conforme art. 97 do CDC, in litteris: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Portanto, a necessidade de uma futura e eventual apuração individual de valores não apenas não impede a ação coletiva, como é a consequência lógica e prevista em lei para a efetivação de direitos individuais homogêneos. Entender de modo diverso seria esvaziar a própria finalidade do processo coletivo, que é garantir o acesso à justiça e a economia processual, evitando a multiplicação de centenas de ações idênticas, sobrecarregando o Judiciário e, muitas vezes, inviabilizando a defesa de direitos para cidadãos hipossuficientes, como os idosos de baixa instrução mencionados na apelação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1516809 MG 2015/0037348-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) – g.n. Nessa mesma linha de entendimento, os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a legitimidade ativa dos sindicatos para a propositura de ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos de seus filiados, inclusive em hipóteses relacionadas à gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. A seguir, colhe-se julgado paradigmático que reflete essa orientação: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. OBJETO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo sindicato autor contra sentença (ID 36571817) que, nos autos de ação civil pública ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. 2. O c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que ?o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa?. 3. Se a ação civil pública movida pelo sindicato apelante tem como objeto apurar eventual irregularidade na gestão, pela instituição financeira ré, de depósitos realizados na conta PASEP de titularidade dos sindicalizados, é imperioso concluir pela legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., conforme tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos e em obediência ao teor do art. 1.040, inciso III, do CPC. 4. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de reconhecer ?a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016)? (...) (STJ. SEGUNDA TURMA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. REsp 1714335/SC 2017/0319561-7, julg. 24 abril 2018, DJe 2 ago. 2018). 5. O sindicato autor, ora apelante, é entidade de classe legalmente constituída e autorizada expressamente, por força estatutária, a defender e a representar os sindicalizados, em juízo ou fora dele, em qualquer foro ou instância, na defesa dos seus interesses individuais, funcionais ou coletivos, nos termos do art. 3º, inciso II, do seu Estatuto Social. A ação civil pública movida pelo sindicato apelante tem como objeto apurar eventual irregularidade na gestão, pela instituição financeira ré, de depósitos realizados na conta PASEP de titularidade dos sindicalizados, o que, por certo, se insere dentre as suas finalidades institucionais, o que denota a sua legitimidade ativa ad causam. 6. Como precisamente pontuado pela Procuradoria de Justiça do MPDFT, o Juízo de origem ?deixou de observar que a presente demanda versa e busca o pagamento de atualizações relativas aos valores depositados nas contas dos beneficiários que não teriam sido devidamente aplicadas, e não o pagamento do PIS /PASEP em si, cujas questões são totalmente distintas e que possuem, inclusive, naturezas jurídicas diversas? (ID 54940377). Não há falar, assim, que a presente ação civil pública veicularia pretensão envolvendo tributo, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 0711172-54.2022.8.07.0001 1833710, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – g.n. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa merece ser cassada, pois contraria a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre o tema. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDERPI, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDERPI, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025.