Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIJANE BARBOSA RODRIGUES MATOS, FRANCISCO HENRIQUE CAMPELO MATOS
REU: MONICA RAQUEL DE SENA BASTOS, WILSON DE MENEZES BORGES, BRUNNO DE SENA BASTOS MENEZES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828419-60.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Cleijane Barbosa Rodrigues Matos e Francisco Henrique Campelo Matos em face de Mônica Raquel de Sena Bastos Menezes, Wilson de Menezes Borges e Brunno de Sena Bastos Menezes, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento do domínio do imóvel situado na Quadra B, Casa 32, Residencial Porto Alegre, zona sul desta capital. Alegam os requerentes que, em maio de 2011, celebraram contrato particular de compra e venda com a ré Mônica Raquel, passando desde então a exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem, utilizando-o exclusivamente como moradia própria. Sustentam que jamais sofreram qualquer oposição dos réus e que todos os requisitos da usucapião especial urbana se encontram preenchidos, motivo pelo qual requerem a procedência do pedido. Regularmente citada, a ré Mônica Raquel compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública e confirmou a venda realizada aos autores. Em suas manifestações, afirmou que não existiria impedimento formal à alienação, defendendo a procedência do pedido inicial. Por sua vez, Wilson de Menezes Borges e Brunno de Sena Bastos Menezes apresentaram contestação e alegações finais, aduzindo que o imóvel objeto da demanda integrava o patrimônio comum do casal Mônica e Wilson, tendo sido partilhado no divórcio, ocasião em que 50% da propriedade foi atribuída a Mônica e a outra metade ao então menor Brunno. Sustentam que a venda realizada pela genitora ocorreu sem autorização judicial e sem qualquer observância da proteção patrimonial do incapaz, sendo, portanto, nula em relação à fração pertencente a Brunno. Aduzem ainda que jamais anuíram com o negócio e que sempre se opuseram à ocupação dos autores, de modo que não se configura posse pacífica ou sem oposição. Ao final, requerem a improcedência da ação. A instrução probatória foi realizada em audiência designada e realizada em 20/02/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas apresentadas. A autora Cleijane confirmou a ocupação do imóvel desde 2011 e afirmou desconhecer detalhes sobre a anuência dos demais coproprietários. A ré Mônica reiterou ter realizado a venda aos autores, embora sem apresentar autorização judicial para alienar a parte pertencente ao filho menor. A testemunha da parte autora, Sra. Eliene, vizinha do local, confirmou a presença contínua dos requerentes no imóvel, mas afirmou não ter conhecimento sobre questões dominiais. Na sequência, as testemunhas indicadas pelos réus, Edson Maycon e Pedro Victor, afirmaram que Brunno, ao atingir a maioridade, recusou-se a assinar qualquer documento de ratificação da venda e manifestou oposição à transação, tendo expressado que não autorizava a alienação realizada pela mãe. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais em forma de memoriais, o que foi regularmente cumprido pelos autores, por Mônica e por Wilson e Brunno. Em momento anterior à conclusão, o Ministério Público foi intimado, por se tratar de usucapião especial urbana, e apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção substancial, diante da inexistência de interesse público ou de incapaz no polo ativo. Após a juntada das últimas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da usucapião especial urbana sobre o imóvel situado na Quadra B, Casa 32, Residencial Porto Alegre, sustentando os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2011, tendo adquirido a posse mediante contrato particular firmado com a ré Mônica Raquel, à época coproprietária do bem. Do conjunto probatório, contudo, verificam-se elementos suficientes para afastar a configuração da posse ad usucapionem, tanto pela existência de vícios na origem do negócio quanto pela demonstração de oposição clara por parte dos demais coproprietários, especialmente após atingida a maioridade do réu Brunno. Primeiramente, é incontroverso que o imóvel foi objeto de partilha no divórcio celebrado entre Mônica Raquel e Wilson de Menezes Borges, ocasião em que se atribuiu 50% do bem à genitora e 50% ao filho Brunno, então menor. A ausência de averbação dessa divisão na matrícula não elimina o fato jurídico da copropriedade, expressamente reconhecido pelas próprias partes. A alienação realizada em 2011, portanto, ocorreu sem assinatura de Wilson e sem autorização judicial para a venda da parte pertencente ao menor, configurando vício de nulidade absoluta da transação, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Ainda que a usucapião não exija justo título, o modo como a posse se origina repercute na aferição da boa-fé, do animus domini e da natureza pacífica e não contestada da ocupação. O conjunto dos depoimentos colhidos em audiência reforça essas conclusões. A autora Cleijane admitiu não ter tratado diretamente com o coproprietário menor nem com o pai, e que a transação se deu exclusivamente com Mônica. A própria Mônica, em seu depoimento, confirmou que vendeu o bem sem autorização judicial, limitando-se a afirmar que o filho teria “concordado”, sem apresentar qualquer instrumento ou circunstância concreta que demonstrasse tal anuência. Já as testemunhas indicadas pelos réus, Edson Maycon e Pedro Victor, prestaram declarações firmes no sentido de que Brunno se recusou expressamente a validar o negócio, inclusive após atingir a maioridade, quando procurado para assinar documentos de ratificação. Tais relatos são coerentes entre si e indicam oposição inequívoca ao ato de transferência, revelando que a posse dos autores jamais se consolidou como pacífica e sem contestação. Importante destacar que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre contra incapaz, iniciando-se apenas com a maioridade de Brunno, ocorrida em abril de 2013. Assim, o período a ser considerado inicia-se a partir de tal marco. Todavia, conforme revelam os depoimentos testemunhais, a oposição dos réus ocorreu antes do implemento do prazo quinquenal, o que impede a formação da prescrição aquisitiva. A oposição expressa ou tácita ao exercício da posse interrompe o lapso necessário ao reconhecimento da usucapião especial urbana. Some-se a isso que a posse derivou de contrato firmado com pessoa que não detinha plena titularidade do imóvel, circunstância que compromete a boa-fé objetiva e afasta a possibilidade de considerar a ocupação como inequívoca expressão de animus domini. A falta de anuência dos verdadeiros coproprietários, especialmente do menor à época, afasta a legitimidade da posse civil e consolida a resistência dos titulares originários ao pedido de aquisição pela via extraordinária. Vale ressaltar, ainda, que a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião não pode servir como instrumento para regularizar negócios jurídicos nulos, sobretudo aqueles que envolvem a alienação de bens pertencentes a menores sem a necessária intervenção jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a usucapião especial urbana não pode ser utilizada para convalidar vícios estruturais do ato de transmissão, nem para suplantar direitos reais de coproprietários que jamais perderam o vínculo material com o bem. No caso em exame, o vício é ainda mais grave, pois decorre de alienação realizada em manifesta afronta às normas de proteção do incapaz, que exigem não apenas autorização judicial, mas demonstração inequívoca da vantagem econômica ao menor, o que não ocorreu. Permitir que tal irregularidade se resolva pela usucapião equivaleria a legitimar a perda patrimonial do incapaz pela via oblíqua, contrariando frontalmente o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil. Assim, a posse exercida pelos autores, embora prolongada, jamais poderia produzir efeitos aquisitivos contra o coproprietário menor ou posteriormente maior, pois nasceu precária, desenvolveu-se sob oposição juridicamente relevante e manteve-se fundada em causa ilegítima, incompatível com o instituto invocado. Ademais, o reconhecimento da usucapião em situação como a dos autos atentaria contra a própria segurança jurídica do sistema registral imobiliário, que exige a observância da cadeia dominial e impede que negócios jurídicos celebrados à margem das formalidades legais produzam efeitos aquisitivos em prejuízo de terceiros titulares de frações ideais. O imóvel em questão se encontrava, desde a partilha, submetido a regime de condomínio indivisível, de modo que nenhum dos coproprietários poderia, isoladamente, transmitir a integralidade do domínio, tampouco dispor de parte pertencente a outrem. A aquisição derivada – ainda que formalmente deficiente – é juridicamente incapaz de converter-se automaticamente em posse hábil à usucapião quando os demais condôminos não apenas não anuíram, mas se opuseram de modo claro e tempestivo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a usucapião contra condômino requer prova robusta de exclusão absoluta dos demais titulares da relação jurídica, o que não se verifica, pois os réus nunca abandonaram o interesse sobre o bem e reiteraram sua oposição desde antes da propositura da ação. Nessa perspectiva, prestigiar a pretensão autoral representaria subverter a lógica protetiva do condomínio e do registro imobiliário, permitindo que uma ocupação fundada em negócio nulo se sobreponha a direitos reais reconhecidos e efetivamente exercidos pelos demais coproprietários. Deste modo, à luz dos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, não restaram preenchidos dois requisitos essenciais: a posse sem oposição e o decurso ininterrupto do prazo de 5 anos após a maioridade do coproprietário. Reconhecer a usucapião nas circunstâncias descritas implicaria admitir que uma posse contestada e fundada em alienação irregular de bem pertencente a menor pudesse operar aquisição originária de domínio, o que se mostra incompatível com a função social da propriedade, com a boa-fé objetiva e com a proteção jurídica conferida aos incapazes. Portanto, ausentes os requisitos legais, a demanda não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cleijane Barbosa Rodrigues Matos e Francisco Henrique Campelo Matos na presente ação de usucapião especial urbana, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcam os autores com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina