Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800072-92.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria das Graças Ribeiro em face de Banco Pan S.A. Conforme consta dos autos, a sentença de primeiro grau, proferida em 18/04/2024 (ID 49815107), julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 56155543), ao qual a parte ré apresentou contrarrazões (ID 56854364). O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí proferiu acórdão em favor da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau. Os autos retornaram à Vara Única da Comarca de Marcos Parente, sendo as partes intimadas (ID 83092239) para requererem o que fosse de direito. Conforme Certidão (ID 84058143), decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o que cabe relatar. Decido. Observa-se que a fase de conhecimento foi encerrada, com a formação do título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A instauração do incidente de cumprimento de sentença é necessária para a execução do título judicial, devendo observar o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 524 do CPC, para efeitos de liquidez e certeza. Não havendo pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 524 do CPC, não há como dar prosseguimento ao feito neste momento. Assim, ausentes os requisitos legais para o prosseguimento da fase executiva e já encerrada a fase cognitiva, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente