Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, JOSE DOS SANTOS SOBRINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800477-31.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSE DOS SANTOS SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, já qualificados nos autos. A ação foi julgada procedente em parte (ID 51642448). Interposta apelação, o recurso foi conhecido e provido em parte para majorar o dano moral em R$5.000,00 (ID 82979235). Interposto agravo interno (ID 82979237), o recurso foi conhecido e provido em parte para reduzir a indenização por danos morais em R$2.000,00 (ID 82979748). Trânsito em julgado em 18/09/2025 (ID 82979752). Sobreveio acordo entre as partes em 19/09/2025 com pedido de homologação (ID 82979242) e a parte ré juntou os comprovantes da obrigação (ID 82979744). A parte autora requereu a expedição de alvará (ID 83853537). É o relatório, de modo sucinto. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1676243/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017, g.). Sublinhe-se a presença da assinatura de advogados com poderes para transigir (ID 25841991 e ID 26904488).
Ante o exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 82979242, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC). Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, § 2º, do CPC, e essas deverão ser divididas igualmente. Todavia, a cobrança à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Considerando que o causídico possui poderes especiais para dar e receber quitação (ID 25841991), expeça-se o alvará judicial do valor total do acordo entabulado, no montante de R$ 8.177,82 (oito mil cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor do patrono Adriano Moura de Carvalho (CPF 855.276.613-20), agência 3893-8, conta corrente 16.627-8, Banco do Brasil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito