Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCINETE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA. NULIDADE DA AVENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada. A recorrente sustenta a inexistência da relação jurídica, a ausência de comprovação válida da contratação, especialmente diante de sua condição de analfabeta, e requer a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor na conta da autora impede a declaração de nulidade do contrato; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, incidindo a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, sobretudo por deter os meios de prova aptos a afastar a alegação de fraude. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da validade da avença, presumindo-se verdadeira a alegação da consumidora de inexistência da contratação. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Embora inexistente prova da contratação, os extratos bancários demonstram a disponibilização do valor de R$ 604,47 em favor da autora, circunstância que impõe o retorno das partes ao status quo ante mediante compensação recíproca dos valores. A restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de repercussão grave ou excepcional na esfera da personalidade da consumidora, não configura dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804814-74.2025.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/06/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, FRANCINETE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência da relação jurídica, a ausência de comprovação válida da contratação e requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 31361140) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a autora, FRANCINETE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, interpôs o presente recurso inominado (ID 31361143), alegando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação do empréstimo nem o efetivo repasse dos valores, sustentando a nulidade do negócio jurídico, especialmente em razão de sua condição de analfabeta e da ausência das formalidades legais exigidas para contratação. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 31361147) pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora e a legitimidade dos descontos realizados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes, em virtude de a autora alegar que houve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo que não teria formalizado o suposto instrumento contratual. Em matéria de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da requerente competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a argumentação de fraude. Assim, não procedendo em se desincumbir desse ônus, presume-se como verdadeira a afirmativa da demandante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que teria ocorrido a celebração do contrato de empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não apresentou contrato, entretanto, há comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte demandante, conforme os extratos bancários juntados pelo Banco (ID 31361132), no valor de R$ 604,47 (seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos). Todavia, para que seja declarada a anulação do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o Banco réu efetivamente transferiu à conta da autora, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente pelo recorrido no benefício previdenciário da demandante. Para tanto, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, a parte autora deve devolver de maneira corrigida o valor transferido pelo Banco requerido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor precisa ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, embora tenha restado configurada a irregularidade da contratação e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, a hipótese dos autos não evidencia circunstância excepcional apta a configurar lesão autônoma aos direitos da personalidade da parte autora. O contexto fático demonstrado revela controvérsia que se resolve, de modo adequado e suficiente, no âmbito patrimonial, por meio da declaração de inexistência da relação jurídica, da cessação dos descontos indevidos e da restituição dos valores correspondentes. Com efeito, a mera ocorrência de desconto indevido, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem repercussão grave, vexatória ou extraordinária na esfera íntima da parte demandante, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral indenizável. Os aborrecimentos e contratempos decorrentes da cobrança indevida, no caso em exame, não ultrapassam os limites do dissabor cotidiano inerente às relações negociais, sobretudo quando plenamente passíveis de recomposição econômica. Desse modo, ausente demonstração de ofensa efetiva aos atributos da personalidade, inviável a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial, sob pena de se converter o instituto do dano moral em mecanismo de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e reconhecer a inexistência do contrato discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida a devolver à parte autora o valor descontado indevidamente, a título de devolução simples, compensando-se o valor de R$ 604,47 (seiscentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) efetivamente disponibilizado à parte autora, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ, e com juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem ônus de sucumbência. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator