Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATEUS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800154-57.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, id 43530810. A parte exequente peticionou no id 80696874 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução. Autorizo o levantamento do valor de R$ 8.999,83 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300112225784, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí