Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido/dispensado o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido/dispensado o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido/dispensado o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido/dispensado o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 12:18
Sem efeito suspensivo
04/03/2026, 11:51
Documento
03/02/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:38
Documento
30/01/2026, 08:38
Documento
30/01/2026, 08:20
Recebimento
29/01/2026, 09:39
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 09:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de dezembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de dezembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença de ID 82227274, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Simone Maria Carvalho Rocha, curadora de Anita de Carvalho Rocha, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao cumprimento definitivo da obrigação de custear tratamento domiciliar e ao pagamento de multa cominatória. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na sentença. Alega que não houve descumprimento da liminar, pois esta teria sido cumprida em 08/03/2025, dentro do prazo de 48 horas fixado judicialmente, razão pela qual seria indevida a multa cominatória de R$ 10.000,00. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de dano material (R$ 700,00) não encontra respaldo nos autos, visto que a parte autora teria comprovado apenas o desembolso de R$ 480,00. A embargada apresentou contrarrazões (ID 83710898), sustentando a inexistência de vícios na sentença. Defende que os embargos se prestam apenas a rediscutir matéria de mérito, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que o cumprimento da liminar se deu de forma tardia, conforme demonstrado nos autos, e que os danos materiais foram corretamente fixados, pois as despesas totalizaram R$ 720,00, valor que restou devidamente comprovado. Requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas, salvo em casos excepcionais em que o vício apontado repercuta no resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício na sentença embargada. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo contradição ou erro material a ser sanado. Com relação à alegação de descumprimento da liminar, a sentença foi expressa ao reconhecer que a embargante apenas promoveu uma avaliação isolada em 08/03/2025, mas que o efetivo início do tratamento domiciliar ocorreu apenas em 15/03/2025, configurando atraso injustificado. A análise foi feita à luz dos documentos constantes nos autos, notadamente a manifestação da autora (ID 76853730), que demonstra a ausência de continuidade no atendimento nos dias subsequentes. Assim, a condenação relativa ao descumprimento da tutela de urgência foi devidamente motivada, não se tratando de erro material. Quanto ao valor dos danos materiais, observa-se que a sentença embargada considerou as notas fiscais e comprovantes apresentados pela autora, totalizando R$ 700,00, montante que reflete os gastos necessários diante da inércia da ré. Ainda que haja pequena variação entre os valores apresentados nas manifestações da parte autora, o total apurado encontra-se amparado nas provas documentais juntadas aos autos. Não há, portanto, qualquer erro material a ser corrigido. Importa ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para modificar o resultado do julgamento ou reexaminar o acerto da decisão, salvo quando o vício apontado compromete a coerência interna do julgado — o que não se constata no presente caso. Por fim, não há elementos que evidenciem a existência de omissão, contradição ou erro material, mas apenas o inconformismo da embargante com o conteúdo da sentença. O recurso, assim, tem caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Simone Maria Carvalho Rocha, na qualidade de curadora de sua genitora, Anita de Carvalho Rocha, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a cobertura de tratamento domiciliar com profissional de fonoaudiologia e fisioterapia, conforme prescrição médica e termo de adesão ao Programa Viver Melhor. Sustenta a parte autora que, apesar das solicitações formais e dos protocolos administrativos, a ré deixou de disponibilizar o tratamento, impondo-lhe a contratação de serviços particulares, com gastos comprovados em notas fiscais (R$ 700,00). Decisão do Id 71780812, concedeu a liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 73308461), na qual arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). No mérito, sustentou não ter havido negativa de cobertura, asseverando que o contrato firmado não contempla tratamento domiciliar (home care), por não se tratar de cobertura obrigatória à luz da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS. Defendeu a ausência de urgência e pediu a improcedência total da demanda. A autora apresentou réplica (ID 75172421), refutando as alegações, destacando a aplicabilidade do CDC, a previsão contratual expressa de cobertura de fonoaudiologia e a adesão ao Programa Viver Melhor, que inclui o atendimento domiciliar por equipe interdisciplinar. Requereu a manutenção da tutela antecipada e a condenação da ré por danos morais e materiais. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 76264381), a ré informou não possuir outras provas (ID 76742173), e a autora pugnou pelo reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, requerendo a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, bem como a procedência integral da ação (ID 76853730). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré suscita ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC). A preliminar não merece acolhida. A autora acostou contrato, carteirinha do plano, prescrições médicas, protocolos de atendimento, laudos, atas de reclamação e notas fiscais, documentos aptos a instruir a inicial. A jurisprudência é firme em afastar tal preliminar quando presentes elementos suficientes ao desenvolvimento válido do processo. Rejeito-a. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, idosa e portadora de enfermidade grave. A operadora sustenta que o contrato não prevê home care. Todavia, a pretensão não versa sobre internação hospitalar domiciliar, mas sobre continuidade de tratamento fonoaudiológico e fisioterápico previsto em cláusula contratual (cláusula III, item 3.3.3) e no Programa Viver Melhor, que expressamente disponibiliza equipe multidisciplinar, incluindo fonoaudiólogo. A ANS, ao editar a RN 566/2022, estabeleceu prazos e obrigatoriedade de fornecimento do serviço ou, inexistindo rede credenciada, reembolso ou contratação particular. No caso, a ré não providenciou alternativa viável, interrompendo o tratamento. A tentativa de transferir o encargo ao SUS é abusiva e inadmissível, porquanto a saúde suplementar não exime a operadora de cumprir obrigações contratuais. A liminar deferida em 07/03/2025 determinou o início do tratamento em 48h. Restou incontroverso que a ré apenas promoveu uma avaliação em 08/03/2025 e que o tratamento só se iniciou de fato em 15/03/2025, configurando descumprimento parcial por 5 dias (09 a 14/03/2025). De fato, o início do tratamento não ocorreu no prazo fixado, havendo atraso de alguns dias. Todavia, tratando-se de lapso reduzido, logo regularizado, e considerando a efetiva implementação da medida determinada, não se mostra razoável aplicar a multa cominatória. Nesse ponto, afasto a incidência da penalidade, sem prejuízo da advertência de que novos descumprimentos ensejarão imediata execução da multa, nos termos do art. 537 do CPC. Comprovadas despesas particulares em notas fiscais no valor de R$ 700,00, deve a ré restituí-las integralmente, a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, a negativa e a omissão na prestação de serviço essencial, em contexto de paciente idosa, curatelada e em condição de vulnerabilidade, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa. A aflição, angústia e insegurança experimentadas pela autora justificam indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Considerando a gravidade, a reiteração da conduta e o caráter pedagógico, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Maria Carvalho Rocha, curadora de Anita de Carvalho Rocha, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento fonoaudiológico domiciliar prescrito, no âmbito do Programa Viver Melhor, enquanto perdurar a necessidade médica; b) Reconhecer o descumprimento da liminar e condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 700,00, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Simone Maria Carvalho Rocha, na qualidade de curadora de sua genitora, Anita de Carvalho Rocha, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a cobertura de tratamento domiciliar com profissional de fonoaudiologia e fisioterapia, conforme prescrição médica e termo de adesão ao Programa Viver Melhor. Sustenta a parte autora que, apesar das solicitações formais e dos protocolos administrativos, a ré deixou de disponibilizar o tratamento, impondo-lhe a contratação de serviços particulares, com gastos comprovados em notas fiscais (R$ 700,00). Decisão do Id 71780812, concedeu a liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 73308461), na qual arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). No mérito, sustentou não ter havido negativa de cobertura, asseverando que o contrato firmado não contempla tratamento domiciliar (home care), por não se tratar de cobertura obrigatória à luz da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS. Defendeu a ausência de urgência e pediu a improcedência total da demanda. A autora apresentou réplica (ID 75172421), refutando as alegações, destacando a aplicabilidade do CDC, a previsão contratual expressa de cobertura de fonoaudiologia e a adesão ao Programa Viver Melhor, que inclui o atendimento domiciliar por equipe interdisciplinar. Requereu a manutenção da tutela antecipada e a condenação da ré por danos morais e materiais. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 76264381), a ré informou não possuir outras provas (ID 76742173), e a autora pugnou pelo reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, requerendo a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, bem como a procedência integral da ação (ID 76853730). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré suscita ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC). A preliminar não merece acolhida. A autora acostou contrato, carteirinha do plano, prescrições médicas, protocolos de atendimento, laudos, atas de reclamação e notas fiscais, documentos aptos a instruir a inicial. A jurisprudência é firme em afastar tal preliminar quando presentes elementos suficientes ao desenvolvimento válido do processo. Rejeito-a. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, idosa e portadora de enfermidade grave. A operadora sustenta que o contrato não prevê home care. Todavia, a pretensão não versa sobre internação hospitalar domiciliar, mas sobre continuidade de tratamento fonoaudiológico e fisioterápico previsto em cláusula contratual (cláusula III, item 3.3.3) e no Programa Viver Melhor, que expressamente disponibiliza equipe multidisciplinar, incluindo fonoaudiólogo. A ANS, ao editar a RN 566/2022, estabeleceu prazos e obrigatoriedade de fornecimento do serviço ou, inexistindo rede credenciada, reembolso ou contratação particular. No caso, a ré não providenciou alternativa viável, interrompendo o tratamento. A tentativa de transferir o encargo ao SUS é abusiva e inadmissível, porquanto a saúde suplementar não exime a operadora de cumprir obrigações contratuais. A liminar deferida em 07/03/2025 determinou o início do tratamento em 48h. Restou incontroverso que a ré apenas promoveu uma avaliação em 08/03/2025 e que o tratamento só se iniciou de fato em 15/03/2025, configurando descumprimento parcial por 5 dias (09 a 14/03/2025). De fato, o início do tratamento não ocorreu no prazo fixado, havendo atraso de alguns dias. Todavia, tratando-se de lapso reduzido, logo regularizado, e considerando a efetiva implementação da medida determinada, não se mostra razoável aplicar a multa cominatória. Nesse ponto, afasto a incidência da penalidade, sem prejuízo da advertência de que novos descumprimentos ensejarão imediata execução da multa, nos termos do art. 537 do CPC. Comprovadas despesas particulares em notas fiscais no valor de R$ 700,00, deve a ré restituí-las integralmente, a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, a negativa e a omissão na prestação de serviço essencial, em contexto de paciente idosa, curatelada e em condição de vulnerabilidade, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa. A aflição, angústia e insegurança experimentadas pela autora justificam indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Considerando a gravidade, a reiteração da conduta e o caráter pedagógico, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Maria Carvalho Rocha, curadora de Anita de Carvalho Rocha, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento fonoaudiológico domiciliar prescrito, no âmbito do Programa Viver Melhor, enquanto perdurar a necessidade médica; b) Reconhecer o descumprimento da liminar e condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 700,00, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se existe possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias. Na impossibilidade de resolução amigável, informem se existem novas provas a serem produzidas no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implicará na possibilidade, a critério do juízo, de julgamento antecipado da lide. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se existe possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias. Na impossibilidade de resolução amigável, informem se existem novas provas a serem produzidas no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implicará na possibilidade, a critério do juízo, de julgamento antecipado da lide. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte autora para réplica. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811405-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte autora para réplica. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina