Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: RAIMUNDO PEREIRA GOMES, REGINO SOARES DE OLIVEIRA, ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801249-75.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO PEREIRA GOMES, REGINO SOARES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO SOARES DE OLIVEIRA. No curso do feito, sobreveio a informação do falecimento dos réus RAIMUNDO PEREIRA GOMES e REGINO SOARES DE OLIVEIRA, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo em relação a eles, com fundamento no art. 313, I, do CPC, bem como a expedição de requisição de informações ao INSS para averiguar a existência de dependentes/herdeiros, com vistas à regularização do polo passivo. Cumprida a diligência, constatou-se, no ID 68890757, que IEDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 446.171.603-10, figura como dependente/cônjuge do falecido REGINO SOARES DE OLIVEIRA. Quanto a RAIMUNDO PEREIRA GOMES, o sistema PREVJUD não apontou registro de óbito (ID 68890754). Diante disso, foi proferida decisão (ID 77801860) determinando que a parte autora esclarecesse se pretendia prosseguir apenas em face de ROGÉRIO SOARES DE OLIVEIRA, já citado e revel, ou se promoveria a citação dos espólios/herdeiros dos falecidos, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). A autora, em manifestação de ID 79595388, limitou-se a requerer nova expedição de ofícios para localização de herdeiros, apesar de já constar nos autos informação suficiente quanto à existência de dependente do réu falecido REGINO SOARES DE OLIVEIRA (IEDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA). Considerando que incumbe à parte interessada diligenciar pela regularização do polo passivo e localização de herdeiros, e não ao Juízo substituir-se à parte na prática de atos que lhe competem, foi proferida nova decisão (ID 80890237) determinando a intimação da parte autora para, em prazo assinalado, promover as diligências necessárias à citação do espólio ou da herdeira já identificada de REGINO SOARES DE OLIVEIRA, bem como esclarecer a situação do réu RAIMUNDO PEREIRA GOMES, advertindo-se expressamente que a inércia acarretaria a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte autora foi regularmente intimada e manteve-se silente (ID 82682172). Na sequência, foi expedida nova intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que a parte autora impulsionasse o feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Ainda assim, a autora novamente deixou de se manifestar (ID 86839252). A Secretaria certificou, por fim, que deixou de intimar os requeridos acerca do eventual abandono do feito, uma vez que não foram devidamente citados ou não possuem representantes habilitados nos autos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em situação típica de abandono da causa pela parte autora. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em exame, verifica-se que este Juízo indicou de forma clara e específica quais providências cabiam à parte autora (regularizar o polo passivo com base nos dados já fornecidos pelo INSS, providenciar a citação do espólio/herdeira de REGINO SOARES DE OLIVEIRA, bem como esclarecer a situação de RAIMUNDO PEREIRA GOMES), tendo sido a parte autora expressamente advertida de que a inércia acarretaria a extinção do processo, situação que, inclusive, foi reiterada em nova decisão com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal para suprir a omissão. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte em ambas as oportunidades, permanecendo o feito paralisado exclusivamente por falta de impulso da parte, não obstante se tratasse de providências de sua responsabilidade, ligadas à composição e regularidade do polo passivo. Ressalte-se que, já constava nos autos informação concreta acerca da existência de dependente/cônjuge do réu falecido REGINO SOARES DE OLIVEIRA (IEDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 446.171.603-10 – ID 68890757), de modo que a autora dispunha de elementos suficientes para, ao menos, iniciar o procedimento de regularização do polo passivo, não podendo transferir ao Juízo o ônus de nova busca de dados ou de atos de localização de herdeiros. O processo civil contemporâneo se estrutura sobre os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé (art. 5º do CPC), impondo às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A paralisação do feito por desídia da parte autora milita contra a própria duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e caracteriza abuso do direito de ação, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. No que toca à necessidade de intimação do réu para requerer a extinção por abandono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a extinção, em regra, depende de requerimento da parte ré (Súmula 240/STJ). Ocorre que no presente caso, a própria certidão da Secretaria (ID: 86839252) informa que os réus não foram devidamente citados no processo ou não possuem representantes habilitados, razão pela qual não há falar em prévio requerimento dos réus, sendo plenamente possível a extinção de ofício. Portanto, presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC – abandono da causa por mais de 30 dias, intimação da parte autora para impulsionar o feito e sua inércia reiterada –, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri