Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. C. L. N.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801836-24.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc., Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. L. N., representada por sua genitora FRANCISCA RAFAELA DA SILVA LIMA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HUMANA SAÚDE). A autora afirma que a filha, de 3 anos, diagnosticada com TEA e epilepsia, é beneficiária de plano de saúde da ré na modalidade CP Platinum sem obstetrícia e com coparticipação, e que a operadora passou a realizar cobranças duplicadas e majorações abruptas de coparticipação relativas às terapias da menor, sem justificativa, a partir de 2024. Relata que buscou solução administrativa, inclusive perante o PROCON de Piripiri (atendimento nº 24.11.0022.001.00004-3), sem êxito. Para evitar eventual suspensão do plano, afirma que precisou recorrer a cheque especial e contrair endividamento pessoal. No mérito, pede a declaração de inexistência de débito relativamente às cobranças reputadas abusivas/duplicadas, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a suspensão imediata das coparticipações que entende indevidas e (ii) a manutenção integral das terapias multidisciplinares já em curso, sem cancelamento ou restrições. Determinou-se a emenda da inicial para suprir vícios formais, o que foi devidamente atendido, com a juntada de comprovante de endereço em nome da avó da menor (ID 82365271). Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. A controvérsia diz respeito à legalidade das cobranças de coparticipação relativas às terapias multidisciplinares realizadas pela menor portadora de TEA e epilepsia, abrangendo alegada duplicidade de cobrança e majoração dos percentuais, bem como eventual risco de suspensão do plano em razão dos valores discutidos. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou orientação no sentido de que é válida a cláusula contratual de coparticipação de 30% em tratamentos multidisciplinares voltados a pacientes com TEA, desde que o percentual esteja claramente previsto no contrato e não represente restrição severa ao acesso ao tratamento. Citam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação do plano de saúde e reconheceu a validade de cláusula contratual de coparticipação de 30% para sessões de terapia multidisciplinar destinadas a tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do contrato firmado entre as partes. O recorrente buscava a suspensão da cobrança de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a cláusula de coparticipação prevista contratualmente em contrato de plano de saúde, no percentual de 30%, para custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação encontra respaldo expresso nas condições contratuais, redigidas de forma clara, com manifestação de ciência e concordância do beneficiário quanto ao percentual incidente, conforme exigência do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como válida a cláusula de coparticipação contratualmente pactuada, desde que respeitados os limites do equilíbrio contratual e inexistente qualquer elemento que caracterize restrição severa ao acesso aos serviços (AgInt no REsp 1.962.568/SP e AgInt no REsp 2.085.472/MT). 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.219.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Extrai-se desses julgados que a coparticipação, como regra, é válida desde que prevista contratualmente, sendo sua eventual abusividade condicionada à demonstração de excesso capaz de inviabilizar o acesso ao tratamento. Não havendo elementos suficientes para afastá-la de plano, o exame aprofundado deve ocorrer após a formação do contraditório. No caso concreto, para aferir se as cobranças são de fato abusivas, seria imprescindível analisar o contrato firmado entre as partes, as faturas detalhadas que demonstrem a suposta duplicidade e as majorações, bem como o impacto financeiro dessas cobranças em relação ao valor da mensalidade e à renda familiar. Tais elementos não foram suficientemente demonstrados na petição inicial a ponto de conferir, em cognição sumária, a robusta probabilidade do direito alegado. Assim, a concessão de tutela para suspender imediatamente a coparticipação, tal como requerida, implicaria antecipação do mérito, substituindo o contraditório necessário por um juízo provisório insuficientemente instruído. De outro lado, não há notícia de que a ré esteja suspendendo ou ameaçando suspender o plano em razão das cobranças discutidas, nem há pedido subsidiário da autora nesse sentido. Diante disso, não se verifica, no estado atual do processo, a probabilidade do direito suficiente para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, deixando para apreciá-lo após a apresentação da contestação e a juntada do contrato e das planilhas de coparticipação pela parte ré. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri