Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: CID CARLOS GONCALVES COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CID CARLOS GONCALVES COELHO
APELADO: HELIO NERI MENDES REGO Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO LEGISLATIVO. ART. 31, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 848.826/DF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL). AFASTAMENTO DE INELEGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação desconstitutiva para reconhecer a validade da aprovação das contas do autor pela Câmara Municipal, afastando os efeitos de decisões da Corte de Contas que as reputaram irregulares, inclusive quanto à inelegibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de interesse de agir diante da aprovação posterior das contas pelo Legislativo municipal; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a competência para julgamento das contas de prefeito; e (iv) a possibilidade de controle judicial sobre atos do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste quando persistem efeitos jurídicos negativos decorrentes de ato administrativo, ainda que supervenientemente infirmado, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Afasta-se a prescrição, pois a pretensão funda-se em fato superveniente (aprovação das contas pela Câmara Municipal), com efeitos continuados no tempo, caracterizando relação de trato sucessivo. Nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no RE 848.826/DF, compete à Câmara Municipal o julgamento definitivo das contas do prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio de natureza opinativa. Admite-se o controle judicial de legalidade sobre atos do Tribunal de Contas, sem incursão no mérito administrativo, especialmente quando em jogo a definição da autoridade constitucionalmente competente e a preservação de direitos políticos. Ausência de demonstração, pelo apelante, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aprovação das contas do prefeito pela Câmara Municipal prevalece sobre o parecer ou decisão do Tribunal de Contas, afastando seus efeitos jurídicos, inclusive para fins de inelegibilidade, sendo possível o controle judicial de legalidade para assegurar a observância da competência constitucional. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000889-27.2016.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA ajuizada por HELIO NERI MENDES REGO em desfavor do apelante. Na origem, o autor sustentou que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares suas contas, estas foram posteriormente aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento definitivo, razão pela qual não poderia subsistir a inelegibilidade decorrente do parecer técnico da Corte de Contas. O Estado do Piauí, em contestação, alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, além de sustentar a competência do Tribunal de Contas para julgar contas de gestão, defendendo a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Na sentença, o magistrado julgou procedente a ação desconstitutiva proposta por Hélio Neri Mendes Rêgo para reconhecer a validade da decisão da Câmara Municipal de São João da Varjota, que aprovou, por unanimidade, suas contas relativas aos exercícios de 2006 e 2007, afastando os efeitos das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O juízo de origem entendeu que, à luz do art. 31, §2º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no RE 848.826/DF, compete à Câmara Municipal o julgamento definitivo das contas do prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio, de natureza opinativa e não vinculante. Destacou, ainda, que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos do Tribunal de Contas, especialmente quando houver alegação de ilegalidade ou violação a direitos, sem que isso implique reexame do mérito administrativo. Afastou a alegação de prescrição e rejeitou a tese de impossibilidade de controle judicial, concluindo que a aprovação legislativa das contas prevalece, inclusive para fins de afastamento de eventual inelegibilidade. Ao final, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o ente público interpôs apelação reiterando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a ausência de interesse de agir, a competência do TCE para julgamento das contas de gestão, especialmente quando o prefeito atua como ordenador de despesas, e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito das decisões da Corte de Contas. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja julgada improcedente a ação. Sem contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando o acerto da sentença ao reconhecer a prevalência da decisão da Câmara Municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES O interesse processual, como cediço, consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme a clássica tríade necessidade–adequação–utilidade. No caso concreto, verifica-se que o autor busca afastar os efeitos jurídicos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas que reputaram irregulares suas contas, notadamente quanto à repercussão em sua elegibilidade e em sua situação jurídico-administrativa. Ainda que tenha havido posterior aprovação das contas pela Câmara Municipal, subsistem registros e potenciais efeitos negativos derivados do julgamento técnico da Corte de Contas, o que demonstra a utilidade concreta da prestação jurisdicional. Nesse contexto, é inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional para eliminar situação de incerteza jurídica e evitar restrições indevidas a direitos políticos, não se tratando de pretensão meramente abstrata. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o interesse de agir subsiste sempre que a manutenção do ato impugnado puder gerar efeitos jurídicos atuais ou futuros, ainda que potenciais. Rejeito, portanto, a preliminar. 3 MÉRITO 3.1 Prejudicial de mérito de prescrição O apelante sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que as decisões do Tribunal de Contas datam de 2009 e 2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2016. Ocorre que a aferição do prazo prescricional demanda, previamente, a correta identificação da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, não se cuida de ação voltada à cobrança de valores ou à impugnação direta e imediata de ato administrativo específico emanado da Corte de Contas, mas sim de demanda que objetiva o reconhecimento da prevalência de ato administrativo superveniente, consubstanciado na aprovação das contas pela Câmara Municipal, com o consequente afastamento dos efeitos jurídicos derivados do parecer técnico anteriormente exarado. Nessa perspectiva, evidencia-se que a causa de pedir está fundada em fato posterior às decisões do Tribunal de Contas, qual seja, a deliberação do Poder Legislativo municipal que aprovou as contas, circunstância que afasta a alegada inércia do jurisdicionado. Ao revés, verifica-se a persistência de efeitos jurídicos desfavoráveis, notadamente a manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de inelegíveis, mesmo após a superveniência de ato administrativo que tem o condão de infirmar os efeitos do pronunciamento técnico da Corte de Contas. Importa salientar, ademais, que a aprovação das contas pela Câmara Municipal foi regularmente publicada no Diário da Justiça em 24/05/2016, marco temporal relevante para a aferição da ciência inequívoca e da oponibilidade erga omnes do referido ato administrativo. Cuida-se, portanto, de situação jurídica caracterizada pela produção de efeitos continuados no tempo, especialmente no que concerne à elegibilidade e à regularidade da vida político-administrativa do autor. Nesses casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito quando a lesão se renova de forma sucessiva, configurando hipótese de trato sucessivo ou de ilícito permanente. De outro lado, a aplicação automática do prazo prescricional quinquenal, nas circunstâncias delineadas, implicaria a consolidação de situação potencialmente incompatível com a ordem constitucional, na medida em que perpetuaria efeitos restritivos de direitos políticos fundados em ato cuja validade se encontra juridicamente superada por deliberação posterior do órgão competente. Por fim, cumpre registrar que o controle jurisdicional pretendido encontra amparo direto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo incompatível com tal garantia a imposição de óbices processuais que inviabilizem a apreciação de lesão atual e continuada a direito subjetivo. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição. 3.2 Do mérito propriamente dito A controvérsia cinge-se à definição acerca da competência para o julgamento das contas de prefeito municipal e à possibilidade de prevalência da decisão da Câmara Municipal sobre os acórdãos do Tribunal de Contas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 848.826/DF, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, cabendo ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. No caso concreto, é incontroverso que as contas do apelado foram aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal, o que evidencia o exercício regular da competência constitucional prevista no art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que o Tribunal de Contas tenha emitido parecer contrário ou mesmo proferido decisões no âmbito técnico, tais manifestações não possuem caráter absoluto, sendo superadas pelo julgamento político do Legislativo local, que aprovou as contas à unanimidade. No que concerne à alegada impossibilidade de controle judicial, o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive aqueles emanados de Tribunais de Contas, especialmente quando se discute a correta aplicação da Constituição Federal. Não se trata, na hipótese, de reexame do mérito administrativo, mas de definição da autoridade competente para o julgamento das contas, matéria de índole constitucional. Por fim, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo prevalecer a sentença recorrida. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator