Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000152-26.2012.8.18.0107.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a)
APELADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 19/06/2026 a 26/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:53
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:53
Mero expediente
25/03/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000152-26.2012.8.18.0107 Vistos, Intime-se a parte agravada, querendo, para apresentar resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 10:18
Mero expediente
10/02/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (id. 28769409) pelo ESTADO DO PIAUÍ, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Antes, porém, determino que a COOJUD-PLENO altere a classe processual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000152-26.2012.8.18.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000152-26.2012.8.18.0107 Vistos, Intime-se a parte agravada, querendo, para apresentar resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 10:18
Mero expediente
10/02/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (id. 28769409) pelo ESTADO DO PIAUÍ, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Antes, porém, determino que a COOJUD-PLENO altere a classe processual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000152-26.2012.8.18.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000152-26.2012.8.18.0107 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21980239) interposto nos autos do Processo n.º 0000152-26.2012.8.18.0107, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17539613, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A EX-GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios-PI, por ausência de prestação de contas junto ao TCE-PI; 2. In casu, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em observância ao Tema n° 642 do STF; 3. O Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório; 4. Entretanto, após o julgamento do Tema de repercussão geral n° 642 do STF, conclui-se que apenas o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Precedentes; 5. Logo, como inexiste a distinção apontada pelo Apelante, impõe-se manter a sentença que reconheceu sua legitimidade ativa para propor a demanda; 6. Apelação conhecida e improvida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17993692), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20766170). Nas razões recursais, o Recorrente violação ao Tema 642, do STF, e ao art. 39, da Lei nº 8.078/90. Intimado (id. 23090270), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o Recorrente deixou de abrir tópico preliminar indicando a repercussão geral da questão tratada nos autos, apesar de indicar violação a tema do STF. Em verdade, incluiu tópico nomeado “II.4- DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VERSADAS NO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. Nesse sentido, a jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso, ainda que a parte indique um precedente. Vejamos: “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não há, no recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (STF – ARE: 1411438 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). (grifo nosso). Logo, o presente apelo extraordinário carece efetivamente de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 22:11
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 12:41
Petição
22/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
04/09/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000152-26.2012.8.18.0107 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21980239) interposto nos autos do Processo n.º 0000152-26.2012.8.18.0107, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17539613, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A EX-GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios-PI, por ausência de prestação de contas junto ao TCE-PI; 2. In casu, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em observância ao Tema n° 642 do STF; 3. O Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório; 4. Entretanto, após o julgamento do Tema de repercussão geral n° 642 do STF, conclui-se que apenas o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Precedentes; 5. Logo, como inexiste a distinção apontada pelo Apelante, impõe-se manter a sentença que reconheceu sua legitimidade ativa para propor a demanda; 6. Apelação conhecida e improvida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17993692), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20766170). Nas razões recursais, o Recorrente violação ao Tema 642, do STF, e ao art. 39, da Lei nº 8.078/90. Intimado (id. 23090270), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o Recorrente deixou de abrir tópico preliminar indicando a repercussão geral da questão tratada nos autos, apesar de indicar violação a tema do STF. Em verdade, incluiu tópico nomeado “II.4- DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VERSADAS NO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. Nesse sentido, a jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso, ainda que a parte indique um precedente. Vejamos: “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não há, no recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (STF – ARE: 1411438 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). (grifo nosso). Logo, o presente apelo extraordinário carece efetivamente de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/09/2025, 00:00
Documento
02/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:28
Recurso Extraordinário
11/07/2025, 08:46
Por Divergência de Entendimento com o STF
11/07/2025, 08:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
02/04/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 09:42
Evolução da Classe Processual
01/04/2025, 14:08
Documento
01/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Expedição de documento
18/02/2025, 10:55
Documento
18/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:34
Expedição de documento
17/12/2024, 11:36
Documento
17/12/2024, 11:34
Petição
13/12/2024, 18:31
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 06:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 14:10
Mérito
15/10/2024, 15:11
Petição
15/10/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:03
Expedição de documento
25/09/2024, 16:03
Expedição de documento
25/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000152-26.2012.8.18.0107.
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a)
EMBARGADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)