Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLE DE MACEDO PACHECO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806947-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ISABELLE DE MACEDO PACHECO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Afirma a autora que se inscreveu no concurso público da Secretaria Municipal de Teresina-PI, para o cargo de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática). Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital. Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 70557904). No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência. Requereu concessão de tutela provisória de urgência determinando sua imediata convocação para a fase de títulos e a suspensão da homologação do concurso até o término da análise dos seus títulos. No mérito, requereu a total procedência dos pedidos com confirmação da tutela de urgência requerida (id. 70557904). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 70686111). Não concedida a medida liminar (id. 70686111). O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 71792714) impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, afirmando ilegitimidade passiva e perda de objeto da ação. No mérito, afirma ausência de direito líquido e certo; observância ao princípio da vinculação ao edital; que a autora ficou colocada em posição além da cláusula de barreira prevista no edital e que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da Autora. Em Réplica à Contestação (id. 74232874), a Autora reafirmou que foi indevidamente excluída da fase de títulos, que essa exclusão decorre de equivocada interpretação do edital; reiterou o afirmado na petição inicial e pediu a convocação para a fase de títulos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 76227566). Produção de provas encerrada (id. 76337871) (id. 77260732). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Comprovante de Renda (id. 70558208), demonstrando que o Autora recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência. Além disso, não trouxeram os impugnantes qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela Autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo. Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada. Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. A autora afirma que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital. Pelo contrário, a Autora reconhece que ficou colocada na posição de número 578, “conforme o documento 041, página 18/66” (id. 70557904). Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 (cento e cinquenta e duas) vagas. Logo, 304 (trezentos e quatro) candidatos deveriam participar da Prova de Títulos. A autora não se classificou dentro desse número de candidatos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina