Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCIVANIA DA SILVA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800243-84.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI em face da sentença proferida em sede de Ação de Cobrança proposta por FRANCIVANIA DA SILVA SOARES, ora apelada, cujo valor da causa foi definido em R$ R$ 4.754,34 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Conclui-se, portanto, pela incidência obrigatória das normas concernentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Observa-se, ainda, não existir na hipótese as vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se, assim, que a presente demanda recursal não poderia tramitar perante este e. TJPI, haja vista ter que, obrigatoriamente, obedecer o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 97 do Provimento n. 165 de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. - grifou-se. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, “j”, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada aos feitos que tiveram sua tramitação impropriamente sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, porque, além de ter sido atribuído à causa valor inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 10/11/2025, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí competente para o exame do recurso. Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da regra insculpida no art. 10 do CPC na espécie, consoante orientação fixada no enunciado 4 da ENFAM. Com estes fundamentos, declara-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando-a para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator