Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: THIAGO CARDOSO OLIVEIRA LEAL, MICHELLE SIQUEIRA LEAL OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade dos autos de infração e das penalidades impostas, bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão de apreensão indevida de veículo sob alegação de transporte clandestino de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a autuação e a apreensão do veículo por suposto transporte irregular de passageiros; (ii) estabelecer se a conduta administrativa enseja responsabilidade civil do Estado com consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, a qual demonstra a inexistência da infração imputada. 4. O conjunto probatório comprova que se tratava de transporte familiar, sem finalidade comercial, não descaracterizado pelos apelantes. 5. O art. 231, VIII, do CTB prevê apenas multa e retenção do veículo para transporte irregular, sendo ilegal a apreensão por ausência de previsão legal. 6. A Administração Pública viola o princípio da legalidade ao impor sanção mais gravosa do que a prevista em lei. 7. A exigência de pagamento de multas e despesas como condição para liberação do veículo configura sanção política, vedada pela Súmula 510 do STJ. 8. O exercício do poder de polícia não autoriza abuso de poder nem violação de direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana. 9. A apreensão indevida do veículo e a situação de vulnerabilidade dos autores configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova da inexistência da infração. 2. A apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros é ilegal quando a lei prevê apenas a retenção como medida administrativa. 3. É vedado condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multas e despesas, por configurar sanção política. 4. O abuso no exercício do poder de polícia enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. A apreensão ilegal de veículo em contexto de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37, § 6º; CTB, art. 231, VIII; CPC, art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.03.2010; STJ, Súmula 510; TJPA, Apelação Cível nº 0036206-70.2010.8.14.0301. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818852-05.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE TERESINA e outro contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por THIAGO CARDOSO OLIVEIRA LEAL e outro, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando nulos os autos de infração e as multas, bem como despesas com pátio e taxas similares, imputadas ao demandante e condeno o demandado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para Michelle Siqueira Leal Oliveira e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Thiago Cardoso Oliveira Leal, a título de ressarcimento pelos danos morais; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem condenação em custas, diante da sua isenção legal. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve legalidade na atuação dos agentes públicos, que flagraram transporte clandestino de passageiros, sendo legítima a aplicação da multa e apreensão do veículo; ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo prova apta a afastá-los; iii) não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o nexo de causalidade; iv) inexiste dano moral indenizável, uma vez que a atuação estatal foi regular e dentro dos limites legais; v) a sentença contrariou os pressupostos do art. 37, §6º, da Constituição Federal ao impor condenação indevida ao ente público. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve transporte clandestino, sendo comprovado que os autores saíam do hospital, inexistindo qualquer irregularidade; ii) o auto de infração foi lavrado de forma arbitrária e sem provas, contendo vícios que ensejam sua nulidade; iii) houve abuso de autoridade e violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, com apreensão indevida do veículo; iv) restou configurado o dano moral em razão da apreensão ilegal e da situação vivenciada pelos autores, especialmente diante do estado de saúde de uma das partes; v) a sentença deve ser mantida por estar amparada nas provas dos autos e na correta aplicação do direito. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo reside em determinar a legalidade da ação administrativa de fiscalização e sanção imposta e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis. Após análise detida dos fatos e do direito aplicável, concluo que a irresignação dos apelantes não merece prosperar. A presunção de legitimidade e veracidade, atributo dos atos administrativos, não é um escudo absoluto, mas uma presunção iuris tantum, que cede diante de provas concretas que demonstrem a sua desconformidade com a lei e a verdade dos fatos. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a situação fática não correspondia à infração imputada. Restou incontroverso que o apelado Thiago, Bombeiro Militar do Estado do Piauí, transportava em seu veículo particular sua esposa, a apelada Michelle (certidão de casamento ID. 29135467). Somado a isso, conforme prontuário médico juntado aos autos, a segunda apelada havia acabado de receber atendimento de urgência em unidade hospitalar. A alegação de que se tratava de transporte familiar, e não de uma atividade comercial clandestina, é plausível e não foi desconstituída pelos apelantes. Pelo contrário, os próprios documentos indicam que os agentes não verificaram a identidade da passageira, uma medida simples que elucidaria os fatos de imediato. Ainda que se considerasse a infração, a atuação administrativa seria nula pela flagrante ilegalidade da sanção aplicada. Os apelantes procederam à apreensão do veículo, uma medida extremamente gravosa. Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro, diploma legal que rege a matéria, prevê para a infração de "transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim" (art. 231, VIII) a medida administrativa de retenção do veículo. Os institutos são inconfundíveis. A retenção consiste na imobilização do veículo no local da abordagem até que a irregularidade seja sanada, enquanto a apreensão implica a remoção do bem a depósito, com caráter de penalidade. A Administração Pública, adstrita ao princípio da legalidade estrita, não pode aplicar sanção diversa e mais severa que a prevista em lei. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado pela SEMOB, determinou a liberação de veículo apreendido sob alegação de transporte irregular de passageiros, e proibiu a cobrança de valores de remoção e estadia. A parte autora da ação é empresa de transporte com licença da ARCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a SEMOB possui competência legal para apreender veículo que realizava transporte intermunicipal com licenciamento estadual;(ii) a apreensão do veículo, em tais condições, está amparada pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por decisão judicial anterior; (iii) a liberação do bem pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 231, VIII, do CTB prevê, para o transporte irregular de passageiros, pena de multa e medida administrativa de retenção, e não de apreensão. 4. Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1144810/MG e Súmula 510) e deste Tribunal reconhece que a apreensão, nesses casos, é ilegal. 5. Inexistência de amparo legal ou judicial para apreensão ou cobrança de taxas. A decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8 determinou apenas a fiscalização, e não a apreensão de veículos. 6. Ato administrativo que ultrapassa os limites legais do poder de polícia e afronta o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O transporte irregular de passageiros, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, enseja apenas penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo, sendo ilegal a sua apreensão. 2. A liberação de veículo retido por infração administrativa de trânsito não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme jurisprudência pacificada e Súmula 510 do STJ. 3. A decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8 não impõe apreensão de veículos, mas apenas o dever de fiscalização da atividade irregular. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 231, VIII, e 262, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, Súmula 510; TJPA, Apelação Cível nº 0014849-05.2008.8.14.0301, Rel. Desª Nadja Nara Cobra Meda. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00362067020108140301 28740402, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Público) Como se não bastasse, os agentes condicionaram a liberação do bem ao pagamento de multas e despesas, em frontal violação ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 510: “A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” Tal prática configura coação ilegal e inconstitucional sanção política, rechaçada de forma consistente pelos tribunais. Dessa forma, seja pela ausência de prova da infração, seja pela ilegalidade da penalidade aplicada e da coação para pagamento, a anulação do auto de infração e de seus consectários é medida que se impõe. Os apelantes defendem que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de um dever legal, o que afastaria a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. O argumento não se sustenta. O exercício do poder de polícia não dá ao Estado o direito de praticar abuso de poder ou violação de direitos fundamentais. No caso em tela, a conduta dos agentes extrapolou manifestamente os limites do razoável e do legal. A abordagem descrita, a apreensão ilegal do veículo e, principalmente, a decisão de deixar sem transporte uma pessoa com saúde debilitada, configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). É inquestionável que a situação vivenciada pelos apelados causou angústia, humilhação, constrangimento público e desamparo em um momento de vulnerabilidade, não podendo ser classificada como mero dissabor.
Trata-se de um dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, pois a dor e o sofrimento decorrem da própria gravidade do ato ilícito. Os apelantes defendem que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de um dever legal, o que afastaria a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. Porém, o argumento não se sustenta. O exercício do poder de polícia não constitui autorização irrestrita para o abuso de poder ou para a violação de direitos fundamentais. No caso em tela, a conduta dos agentes extrapolou manifestamente os limites do razoável e do legal. A abordagem, descrita como arbitrária, a apreensão ilegal do veículo e, principalmente, a decisão de deixar sem transporte, sendo que um de seus membros estava em condição de saúde debilitada, configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A situação vivenciada pelos apelados gerou angústia, humilhação, constrangimento público e desamparo em um momento de vulnerabilidade e não pode ser classificada como mero dissabor.
Trata-se de um dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, pois a dor e o sofrimento decorrem da própria gravidade do ato ilícito. Quanto ao valor da indenização, o quantum atende ao duplo caráter da indenização: compensa as vítimas pelo abalo sofrido e serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da Administração, tudo isso sem implicar enriquecimento sem causa. 3. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem condenação em custas, diante da sua isenção legal. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator