Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo sucessor da Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123328737590, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. O Recorrente pleiteia a restituição em dobro e a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de prova da contratação e da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada, sendo imprescindível a apresentação do contrato assinado e da comprovação da transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito enseja a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 6. O dano moral é caracterizado como "in re ipsa", sendo presumido o abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, haja vista o comprometimento da subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza-se como "in re ipsa", sendo cabível indenização pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 309, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJDFT, Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Rel. Des. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 25.11.2024. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-52.2020.8.18.0076 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 0123328737590. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos no benefício; condenação a devolução em dobro dos valores; e condenação em danos morais. Em contestação, o Réu alegou: validade do contrato; exercício regular de um direito; culpa exclusiva de terceiro - excludente de responsabilidade - boa - fé que permeia a conduta do réu; inocorrência de dano moral; não cabimento da restituição/repetição do indébito - vedação ao enriquecimento ilícito; não cabimento da inversão do ônus da prova; e quantum indenizatório. A Autora veio a óbito no curso do processo, e seu sucessor, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, apresentou pedido de habilitação, sendo deferido (ID 22734167). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de cartão de crédito supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, trazendo aos autos apenas a contestação, sem nenhum elemento probatório do alegado. A juntada do instrumento contratual é de suma importância para análise deste caso, uma vez que da análise do referido contrato seria possível extrair a ciência e concordância da autora dos descontos em seu benefício previdenciário. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 0123328737590, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, pelo IPCA, conforme art. 309, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros de mora, pela SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em sua razões, o sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, ora Recorrente, suscita os mesmo pontos apresentados em sede de inicial, além da desproporcionalidade entre os danos materiais e morais; que o Recorrido não junta TED ou qualquer documento para comprovar a realização do crédito em seu favor; e que não restou demonstrada a higidez da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a não observância dos preceitos legais e jurisprudenciais pelo juízo de origem. Compulsando os fólios, constatei que o cerne deste recurso reside na insatisfação do Recorrente quanto à condenação do Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como a ausência de condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário, cabe ao banco Recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e a transferência, referente ao valor do empréstimo, para justificar sua conduta. No caso em análise, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar a realização do referido contrato de empréstimo do qual se insurge o Recorrente. Assim, o banco Recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos. De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco Recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Coadunando-se com tal entendimento, o seguinte julgado: TJ-DFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 STJ. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança. No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. 15. Em relação aos danos morais, a indenização visa à compensação por danos causados a direitos de personalidade, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. Na hipótese, a situação caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a operação afetou os proventos recebidos pelo autor, causando-lhe inequívoco prejuízo à subsistência e, por consequência, violação à sua dignidade e integridade psíquica. (Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.). Ademais, no presente caso, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre tais valores deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); b) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. A sentença deve ser mantida nos seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. A secretaria deve registrar, no polo ativo da demanda, os dados do sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, nos termos da decisão que deferiu sua habilitação (ID 22734167). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator